sábado, 12 de abril de 2014

Vulnerabilidade X Hipossuficiência - síntese

 Espécies de vulnerabilidade
vulnerabilidade técnica do consumidor consiste na ausência de conhecimentos específicos sobre o produto ou serviço que ele adquire ou utiliza em determinada relação de consumo.
vulnerabilidade jurídica consiste na falta de conhecimentos jurídicos específicos, ou seja, na falta de conhecimento, pelo consumidor, dos direitos e deveres inerentes à relação de consumo. Para Cláudia Lima Marques, essa espécie de vulnerabilidade, denominada jurídica ou científica, também inclui a ausência de conhecimentos de economia ou de contabilidade.
vulnerabilidade fática ou econômica, por sua vez, consiste no reconhecimento da fragilidade do consumidor frente ao fornecedor que, por sua posição de monopólio, fático ou jurídico, por seu forte poderio econômico ou em razão da essencialidade do produto ou serviço que fornece, impõe sua superioridade a todos que com ele contratam.


Algumas formas de tornar o consumidor vulnerável nos contratos
Podemos notar, estudando o instituto do contrato de adesão, que se trata de instrumento que confere ao fornecedor pujantes meios de abusar da boa-fé ou do estado de necessidade do consumidor, alguns dos quais passaremos a comentar infra:
A) Tecnismo dos termos contratuais: Os instrumentos contratuais em geral devem ser escritos de modo a possibilitar a compreensão de seu conteúdo sob pena de comprometer a validade da vontade que ali se expressa e, conseqüentemente, a obrigatoriedade do pacto. Acontece que tal imperativo comumente é inobservado pelo elaborador do contrato, que usando de termos técnicos do meio econômico ou jurídico, deixa o texto nebuloso aos olhos do consumidor, tornando-o ainda mais suscetível a sofrer lesões.
B) Complexidade e extensão do contrato: Tanto o tecnismo como o uso constante de remissões a outras cláusulas do instrumento contribuem para torná-lo mais complexo. Fazendo de sua leitura e interpretação uma tarefa árdua mesmo para profissionais do meio. Moraes (1999, p. 227) relata que de certa feita precisou de mais de cinco horas ininterruptas para analisar contrato que além de complexo era deveras extenso pelo fato de conjugar, na verdade, em um único texto vários contratos distintos.
C) Cláusulas abusivas: O CDC, em seu art. 51 traz lista, não exaustiva, de cláusulas consideradas abusivas e que, como tais, são nulas de plenos direito. Tal rol é na realidade, uma consignação de entendimentos que foram consagrados em nossos tribunais ao longo das décadas que antecederam ao referido codex [21]. E por essa razão, ele pode ser complementado pela jurisprudência, assim como entendimentos dos Ministérios Públicos e decisões administrativas dos Procon’s, as quais serão consolidadas (através de portarias) pela Secretária de Direito Econômico, que pelo Decreto 2181 de 1997 recebeu essa atribuição.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8648/o-principio-da-vulnerabilidade-e-a-defesa-do-consumidor-no-direito-brasileiro/2#ixzz2yh4EqFvg
HIPOSSUFICIÊNCIA
Hipossuficiência é uma situação que determina a falta de suficiência para realizar ou praticar algum ato, ou seja, é uma situação de inferioridade que indica uma falta de capacidade para realizar algo. Sendo assim, entende-se por Consumidor Hipossuficiente aquele que se encontra em situação de impotência ou de inferioridade na relação de consumo, ou seja, está em desvantagem em relação ao fornecedor, decorrente da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
A hipossuficiência se apreende apenas dentro da relação processual, após a verificação da condição das partes litigantes e do objeto material do litígio; nem todo consumidor é hipossuficiente, embora possa ser “necessitado”; mas o hipossuficiente tem quer ser antes um consumidor.
Elementos distintivos entre a vulnerabilidade do consumidor e sua hipossuficiência no mercado de consumo, já que os conceitos apresentam realidades jurídicas distintas, bem como conseqüências jurídicas diversas. Embora haja essas diferenças é comum a utilização desses termos como sinônimos.
O princípio da vulnerabilidade é um traço inerente a todo consumidor de acordo com o art. 4º, inciso I do CDC. Já a hipossuficiência é uma marca pessoal de cada consumidor que deve ser auferida pelo juiz no caso concreto, tendo em vista o art. 6º, inciso VIII do CDC
A hipossuficiência e a relação de consumo. A hipossuficiência possibilita à parte reconhecida como hipossuficiente, o exercício de um “direito básico” do consumidor, qual seja, a inversão do ônus da prova. A hipossuficiência somente tem existência e aplicação em processos judiciais onde se discuta alguma relação de consumo, ou seja, aquela onde estão presentes um “consumidor” (Lei 8.078/90, 2º) e um “fornecedor” (idem, 3º), e o objeto da relação jurídica existente entre os mesmos seja um produto ou serviço oferecido indistintamente no mercado. 

Enquanto que a assistência jurídica integral e o benefício da justiça gratuita são direitos constitucionalmente garantidos a qualquer cidadão que “comprove insuficiência de recursos”, a condição de hipossuficiente depende do preenchimento de requisitos materiais, legais e processuais, não constituindo garantia processual e nem direito subjetivo da parte assistida juridicamente por órgão da Defensoria Pública. Não basta ter reconhecida a condição de “necessitado” (Lei 1.060/50, 2º par. un.), para também ser reconhecida a condição qualificada de “hipossuficiente”. 

Em relação ao elemento consistente na hipossuficiência do consumidor há de se ter em consideração sua realidade social (econômica), com projeção imediata em suas condições processuais de produzir a prova da alegação. A hipossuficiência, assim, tem origem no reconhecimento da existência de verdadeira desigualdade sócio-econômico entre as partes no processo. Esta desigualdade há de ser tal que os meios postos à disposição do consumidor para se desincumbir da produção da prova de sua alegação, se revelam de difícil aquisição, seja por dificuldades patrimoniais (locomoção, condução de testemunhas, honorários periciais, etc.), seja por assistência judiciária desprovida dos mesmos recursos disponíveis à outra parte (contratação de peritos, juntada de documentos, confecção de plantas, visita a locais, etc.). A hipossuficiência tem natureza extra-processual, assentada na realidade sócio-econômica do consumidor.


Hipossuficiência e insuficiência de recursos. Em todas as intervenções legislativas relacionadas ao tema da hipossuficiência, pode-se apreender, com facilidade, uma ligação umbilical que o legislador constitucional e infra-constitucional faz do direito de acesso à Justiça com as condições econômicas da pessoa. Apenas terá “assistência jurídica integral” (CF, 5º LXXIV) aquele que “comprovar insuficiência de recursos”; essa insuficiência de recursos diz respeito a impossibilidade de suportar as despesas com a contratação de advogado, as custas do processo (CPC, 19) e quaisquer gastos relacionados com a atuação em Juízo ou fora dele na defesa ou afirmação de direitos. É “instituto pré-processual”, na lição de Pontes de Miranda, não sendo indispensável a existência de processo judicial para o seu reconhecimento. 

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