sábado, 12 de abril de 2014

Assistência judiciária e benefício da justiça gratuita não são a mesma coisa.


Mais uma vez, Pontes de Miranda comenta o dispositivo: “assistência judiciária e benefício da justiça gratuita não são a mesma coisa. O benefício da justiça gratuita é direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz que promete a prestação jurisdicional. É instituto de direito pré-processual. A assistência judiciária é a organização estatal, ou paraestatal, que tem por fim, ao lado da dispensa provisória das despesas, a indicação de advogado. É instituto de direito administrativo. Para o deferimento ou indeferimento do benefício da justiça gratuita é competente o juiz da causa. Para a assistência judiciária, a lei de organização judiciária é que determina qual o juiz competente” (cf. Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda no. 1 de 1969, Tomo V, pág. 641/624, Forense, Rio de Janeiro, 1987).
site - assistência judicial
           ASSIST JUDICIARIA


O art. 134 da Constituição Federal de 1988, ao considerar a Defensoria Pública como uma das “funções essenciais da Justiça”, dispôs que a ela cabe a “orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º  LXXIV”. A atribuição de “orientação jurídica” é espectro maior do que simplesmente participar em processos judiciais; pretende a Constituição, através dos órgão da Defensoria Pública, colocar à disposição do cidadão necessitado, todas as informações necessárias e indispensáveis a que o mesmo se realize enquanto sujeito de direitos em uma ordem jurídica democrática. O papel da Defensoria Pública, ao prestar “orientação jurídica” é ativo, dando ao dispositivo constitucional que prevê a “assistência jurídica integral”, plena e completa eficácia em prol do necessitado. 

..............................................
É certo que a hipossuficiência norteia a atuação da Defensoria Pública, mas é igualmente correto que a necessidade não está limitada ao aspecto econômico, já que o dispositivo, em sendo omisso nesse sentido, pressupõe interpretação conforme o texto constitucional e ao encontro do espírito garantidor da cidadania pretendido pelo legislador. Tanto que a Instituição tem atribuição atípica em áreas outras que não somente aquela típica que diz com a hipossuficiência econômica, como é o caso, exemplificativamente, da notória atuação na área criminal, na violência doméstica e na curadoria especial. O que norteia a atuação da Instituição nestas hipóteses são as garantias do acesso à justiça e à ampla defesa para pleno exercício da cidadania.

Um comentário: