sexta-feira, 15 de novembro de 2013

Anatocismo, capitalização, Empréstimo

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002462-35.1999.8.19.0203- Inexistindo anotação indevida, a só cobrança de valores em excesso não caracteriza dano moral, considerando que a ré está sendo suficientemente apenada com a obrigação de devolução em dobro do valor cobrado em excesso, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa. Negativação. Anatocismo no contrato de empréstimo, respondendo ao quesito sobre a existência de capitalização.

LIGHT

OPERADORA TELEFONIA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016466-10.2009.8.19.0209- emitir cobrança indevida após ter sido cancelada a linha telefônica - inscrever indevidamente o nome do demandante em cadastros restritivos de crédito

Consumo ENERGIA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023178-63.2011.8.19.0203-enunciado nº 75 da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Tribunal de Justiça, segundo o qual “o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte”.

Tarifa de ESGOTO

“Pedido contraposto” de danos morais

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0064292-71.2009.8.19.0002 -Cobrança de dívida indevida não autoriza por si só a aplicação do art. 940 do CC/02. É imprescindível a comprovação da má-fé do credor. Repetição em dobro só com a comrovação de ma-fé
21/01/2016 - 17h25  PESQUISA PRONTA STJ
Consumidor só tem direito ao dobro do valor cobrado indevidamente se comprovar má-fé

O consumidor tem direito à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente apenas se comprovar a má-fé do autor da cobrança. Essa é a interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgar casos que envolvam a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que prevê essa cobrança, acrescida de juros e correção monetária.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015993-53.2011.8.19.0209 e APELAÇÃO CÍVEL Nº 0078188-19.2011.8.19.0001

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0145532-85.2009.8.19.0001- legalidade da cobrança através da multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015993-53.2011.8.19.0209
APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE
APELANTE: JOAO EDUARDO DE SALLES NOBRE
APELADOS: OS MESMOS
RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE FREITAS CÂMARA

Direito do Consumidor. Demanda indenizatória.
Alegação de cobrança indevida de consumo de água,
afirmando o autor que a mesma não confere com o real
consumo. Comprovação de irregularidade na cobrança,
que em alguns meses apresentou valores excessivos.
Inércia da empresa ré na produção de prova capaz de
demonstrar a legalidade da cobrança. Correta a
determinação de refaturamento das cobranças com
base na média de consumo. Cobrança indevida. Dano
oral não configurado. Inexistência, na hipótese, de
constrangimentos que devam ser compensados,
tratando-se o caso de mero aborrecimento, incapaz de
gerar danos que pudessem ofender moralmente o
autor. Enunciado nº 75 da Súmula da Jurisprudência
Predominante deste Tribunal de Justiça. Tutela antecipada
parcialmente confirmada na sentença.
Astreintes incidentes apenas na parte em que foi
confirmada na sentença. Exclusão da multa relativa à
parte revogada na sentença. Afastamento da limitação
da multa quanto à parte confirmada na sentença.
Caráter coercitivo da medida. Recursos parcialmente providos.


DISCUSSÃO - ACORDÃO ALEXANDRE CAMARA

Descontos nos rendimentos do autor de valor de empréstimo indevidamente

APELAÇÃO CÍVEL – ALEXANDRE CÂMARA - TJRJ

APELAÇÃO CÍVEL – ALEXANDRE CÂMARA - TJRJ

ACÓRDÃO - ALEXANDRE CAMARA-TJRJ

APELAÇÃO CÍVEL -L Nº 0005241-57.2013.8.19.0207
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0112475-71.2012.8.19.0001 - HOME CARE
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014844-06.2012.8.19.0203
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0370461-04.2009.8.19.0001-necessidade de tratamento domicilia
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0446328-32.2011.8.19.0001
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0305532-59.2009.8.19.0001- cobertura de internação prazo de carência
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0141450-40.2011.8.19.0001-não concedeu a autorização para a internação do autor, que se realizou somente mediante a concessão da tutela antecipada em plantão judicial, configurando os danos morais sofridos. Condenou-se a demandada ao pagamento de uma compensação


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023983-66.2009.8.19.0209 - ATRASO NA ENTREGA DO IMOVEL
AGRAVOS INTERNOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023983-66.2009.8.19.0209 - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL
 

domingo, 19 de maio de 2013

Bem

Benvindo ou bem vindo
diga ben vindo ou benvindo
bem vindo amor