sexta-feira, 15 de novembro de 2013

Consumo ENERGIA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023178-63.2011.8.19.0203-enunciado nº 75 da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Tribunal de Justiça, segundo o qual “o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte”.

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