quarta-feira, 26 de julho de 2017

Prazo para troca mercadoria defeituosa- CDC

A lei só obriga aos lojistas a realizarem trocas de produtos defeituosos, não havendo dever legal de que seja trocado produto em virtude de arrependimento do comprador quanto à cor, tamanho ou modelo e qualquer outra hipótese.

A troca, neste caso, é uma mera liberalidade do lojista. Na maioria das vezes ela é permitida e aconselhada por uma questão de fidelização e cortesia para o cliente e pela possibilidade de se utilizar deste momento para vender mais outras mercadorias. Se, contudo, houver qualquer defeito no produto ou falha na informação prestada no momento da compra, a solução do problema é obrigatória.

Quando a troca exigida pelo consumidor for motivada pelo defeito do produto, o fabricante tem um prazo máximo de 30 (trinta) dias para saná-lo.

Caso isso não seja feito, poderá o consumidor escolher, alternativamente e à sua escolha:
- a substituição do produto por outro da mesma espécie;
- a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, ou;
- o abatimento proporcional do preço.

No caso de fornecimento de serviços viciados, poderá o consumidor, também à sua escolha, exigir a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível, a restituição da quantia paga atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço.
Fonte: Código de Defesa do Consumidor.http://www.procon.rj.gov.br/index.php/publicacao/detalhar/28

Nenhuma loja é obrigada a trocar uma mercadoria porque o cliente não gostou, o tamanho não serviu, a cor não agradou, ou porque o produto comprado (ou ganho), não era bem o que o consumidor queria. As trocas serão obrigatórias em caso de defeito do produto. Geralmente os lojistas aceitam fazê-las por gentileza e para manter a fidelidade do cliente. Entretanto, para efetuar a substituição da mercadoria, eles podem determinar o prazo como também o dia e horário, não se esquecendo que todas as orientações devem ser claras e precisas. Mas, se o produto apresentar algum defeito é dever do lojista proceder a troca por outro ou devolver o dinheiro. O prazo para solucionar o problema é de 30 (trinta) dias da data da reclamação e o consumidor tem um prazo de até 90 (noventa) dias da data da compra para reclamar. Artigos 18 e 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

domingo, 23 de abril de 2017

Mensalidades atrasadas devem ser pagas antes das recentes?

O consumidor em débito deseja quitar parcelas mais recentes, mas é impedido porque a empresa não fornece o boleto – sob a justificativa de que as mensalidades atrasadas devem ser pagas antes. Esse procedimento é ilícito, pode pagar sim. Neste caso faça consignação extrajudicial na CEF ou Banco do Brasil, em se tratando de relação de consumo. 

Prazo para retirar o nome do SERASA

O consumidor deve ter seu nome retirado dos serviços de proteção ao crédito em até 05 (cinco) dias após pagar uma dívida atrasada. Cabe ao credor requerer a exclusão do nome do ex-devedor, sob risco de responder por dano moral. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Cobrança Indevida devolução em dobro

O consumidor que sofrer uma cobrança indevida tem direito à devolução do valor em dobro e corrigido – é o que garante o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Outro direito do consumidor muitas vezes dificultado por empresas é a alteração das datas de vencimento das contas, mas basta contatar a empresa e solicitar a mudança.