sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

Aluguel - Obrigações do Locador e Locatário

DEFINIÇÕES 
Locador: é o proprietário do imóvel que aluga sua casa/comércio/ chácara/ sítio/ terreno/apartamento/barracão para outra pessoa (locatário). 
Locatário/Inquilino: é pessoa que irá alugar o imóvel do locador. 
Fiador: é a pessoa que se responsabilizará pelo pagamento dos alugueres caso o locatário não realize os pagamentos. 
Seguro Fiança: é uma opção de garantia para quem deseja alugar um imóvel, mas não possui um fiador. 
Aluguel: é uma relação jurídica onde uma das partes se obriga a ceder à outra, mediante pagamento, o uso e o gozo de bem infungível, móvel ou imóvel. 
Contrato: é um negócio jurídico que depende para sua formação de pelo menos duas partes e estabelece direitos e deveres para ambas. 
Contrato de locação: é um negócio jurídico realizado entre locador e locatário, com a finalidade de alugar um bem e que estipula direitos e deveres para ambas as partes. 
Na locação de imóveis pode ser verbal ou escrito. 
Lei Federal n° 8.245/91: Conhecida como a lei do inquilinato, é atualmente a disposição normativa que regula a locação de imóveis urbanos. Alterada pelas Leis Federais nº 12.112/09 e 12.744/12. 

O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AS LOCAÇÕES 
Consumidor pela Lei 8.078/90 é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final. Por sua vez, o fornecedor é quem (pessoa física ou jurídica) desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos e prestação de serviços. 
Assim, toda vez que o locador ou seu representante se colocar no conceito de fornecedor há a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 
Os contratos formalizados por imobiliárias são considerados de adesão, portanto reclamações contra cláusulas abusivas são cabíveis perante os órgãos de defesa do consumidor. 

 DEVERES DO LOCADOR 
A) Entregar o imóvel alugado em estado de servir ao uso que se destina; 

ATENÇÃO: Os acessórios que acompanham o imóvel deverão estar descritos no contrato. Exemplo: se no imóvel constam cortinas, toldos, persianas, lustres, luminárias e piscinas, o locador deverá fazer constar no contrato a existências desses bens. 
B) Garantir durante a locação o uso pacífico do imóvel locado; Com a locação o inquilino assume a posse direta do bem e o locador está impedido de embaraçar esse uso. 
C) Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel; O locador deve conservar o imóvel locado conforme ajustou no contrato.
D) Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação; O locador é responsável pelos vícios e defeitos anteriores ao contrato de locação, portanto, as faturas de energia elétrica, o IPTU e a conta de água atrasados, por exemplo, são de responsabilidade do locador. 
E) Pagar impostos, taxas e prêmio do seguro contra incêndio sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário; A prática demonstrou que é comum o locador atribuir ao locatário o pagamento do imposto, taxas e prêmio do seguro, todavia para que isto ocorra deverá haver uma cláusula contratual expressa sobre o tema. 
F) Mostrar ao locatário, quando solicitado o demonstrativo de quantas parcelas estão sendo efetivamente cobradas do locador ou por ele pagas (despesas de condomínio, conta de luz, impostos, seguro contra incêndio...). 
G) Pagar as despesas extraordinárias de condomínio

quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

O que pode acontecer quando o inquilino atrasa o pagamento do aluguel?

Uma das obrigações do inquilino é pagar, em dia, o aluguel e os encargos da locação acertados entre as partes, conforme determina do inciso I do artigo 23 da Lei 8245 de 18 de outubro de 1991 (que trata da locação de imóveis urbanos).


Se o aluguel ou outros encargos previstos no contrato não forem pagos até a data de vencimento, haverá o acréscimos, como correção monetária, multa e juros moratórios.

O contrato deverá prever cada um desses encargos de mora, ou seja, 
  1. o índice de correção monetária, 
  2. a taxa de juros e 
  3. o valor da multa. 
No mercado de locação, o mais usual é 
  1. a aplicação do IGP-M/FGV como índice de correção, 
  2. os juros moratórios de 1% ao mês e 
  3. a multa moratória de 10%.