DEFINIÇÕES
Locador: é o proprietário do imóvel que aluga sua
casa/comércio/ chácara/ sítio/ terreno/apartamento/barracão para
outra pessoa (locatário).
Locatário/Inquilino: é pessoa que irá alugar o imóvel do locador.
Fiador: é a pessoa que se responsabilizará pelo pagamento dos
alugueres caso o locatário não realize os pagamentos.
Seguro Fiança: é uma opção de garantia para quem deseja alugar
um imóvel, mas não possui um fiador.
Aluguel: é uma relação jurídica onde uma das partes se obriga a
ceder à outra, mediante pagamento, o uso e o gozo de
bem infungível, móvel ou imóvel.
Contrato: é um negócio jurídico que depende para sua formação de
pelo menos duas partes e estabelece direitos e deveres para ambas.
Contrato de locação: é um negócio jurídico realizado entre locador
e locatário, com a finalidade de alugar um bem e que estipula direitos
e deveres para ambas as partes.
Na locação de imóveis pode ser verbal ou escrito.
Lei Federal n° 8.245/91: Conhecida como a lei do inquilinato, é
atualmente a disposição normativa que regula a locação de imóveis
urbanos. Alterada pelas Leis Federais nº 12.112/09 e 12.744/12.
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AS LOCAÇÕES
Consumidor pela Lei 8.078/90 é toda pessoa física ou jurídica que
adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final.
Por sua vez, o fornecedor é quem (pessoa física ou jurídica)
desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos e prestação de serviços.
Assim, toda vez que o locador ou seu representante se colocar no
conceito de fornecedor há a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor.
Os contratos formalizados por imobiliárias são considerados de
adesão, portanto reclamações contra cláusulas abusivas são cabíveis
perante os órgãos de defesa do consumidor.
DEVERES DO LOCADOR
A) Entregar o imóvel alugado em estado de servir ao uso que
se destina;
ATENÇÃO: Os acessórios que acompanham o imóvel deverão estar
descritos no contrato. Exemplo: se no imóvel constam cortinas,
toldos, persianas, lustres, luminárias e piscinas, o locador deverá
fazer constar no contrato a existências desses bens.
B) Garantir durante a locação o uso pacífico do imóvel locado;
Com a locação o inquilino assume a posse direta do bem e o locador
está impedido de embaraçar esse uso.
C) Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
O locador deve conservar o imóvel locado conforme ajustou no
contrato.
D) Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
O locador é responsável pelos vícios e defeitos anteriores ao contrato
de locação, portanto, as faturas de energia elétrica, o IPTU e a conta
de água atrasados, por exemplo, são de responsabilidade do locador.
E) Pagar impostos, taxas e prêmio do seguro contra incêndio
sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário;
A prática demonstrou que é comum o locador atribuir ao locatário o
pagamento do imposto, taxas e prêmio do seguro, todavia para que
isto ocorra deverá haver uma cláusula contratual expressa sobre o
tema.
F) Mostrar ao locatário, quando solicitado o demonstrativo de
quantas parcelas estão sendo efetivamente cobradas do
locador ou por ele pagas (despesas de condomínio, conta de luz,
impostos, seguro contra incêndio...).
G) Pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
Entre as despesas extraordinárias incluem-se:
I – obras, reformas ou acréscimos na estrutura do imóvel;
II – pintura da fachada, empenas, poços de aeração e iluminação,
inclusive das esquadrias externas;
III – obras destinadas a repor as condições de habitalidade do
edifício;
IV- Indenizações trabalhistas e previdenciárias de empregado do
condomínio, ocorridas em data anterior ao período da locação;
V- Instalação de equipamento de segurança e de incêndio, telefonia,
intercomunicação, esporte e lazer do condomínio;
VI – Despesas de decoração e paisagismo do condomínio;
VII – Constituição do fundo de reserva;
H) Fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição
minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com
expressa referência aos eventuais defeitos existentes.
DEVERES DO LOCATÁRIO/INQUILINO
Antes de realizar qualquer locação e antes de
entregar o imóvel locado, é recomendável que o
inquilino vistorie o imóvel com o locador e preencha o
termo de vistoria anotando o estado das coisas.
A) Pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação;
O aluguel é devido desde a data em que o imóvel ficou à disposição
do locatário e não na data em que realizou a mudança.
O pagamento deve ser realizado pontualmente ou, no silêncio no
contrato, até o 6º dia útil do mês seguinte ao vencido.
Para os contratos verbais o prazo de pagamento é até o 6º dia útil do
mês vencido.
IMPORTANTE: O comprovante de depósito bancário constitui prova
de pagamento. Mas atenção, o ideal é fazer o depósito identificado no
caixa.
B) Servir-se do imóvel para o uso convencionado;
O locatário deve utilizar o imóvel para a finalidade contratada.
Exemplo: se locou para residência não pode fazer uso comercial.
C) Restituir o imóvel, terminada a locação, no estado em que o
recebeu;
O locatário deve entregar o imóvel no estado em que o recebeu.
ATENÇÃO: É importante realizar a vistoria com o locador requerendo
deste uma declaração /termo de vistoria minucioso de que o imóvel
está em perfeitas condições. Com isso evitam-se eventuais ações
indenizatórias.
D) Levar imediatamente ao conhecimento do locador o
surgimento de qualquer dano ou defeito que este terá que
reparar no imóvel;
OBSERVAÇÃO: Os vícios e defeitos de imóveis locados por
construtoras e/ ou prestadoras de serviços de locação estão sujeitos
à aplicação do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Os pequenos danos deverão ser reparados pelo locatário. Exemplos:
troca de torneira, vedações pequenas no telhado, limpeza de calhas,
limpeza da caixa d’agua...
E) Realizar imediatamente os reparos dos danos causados por
si, seus dependentes ou familiares no imóvel.
Qualquer pessoa do relacionamento do inquilino que ocasionar dano
ao imóvel atribui ao locatário o dever de reparar.
Os fiadores respondem pelos mesmos danos também e a
responsabilidade da fiança vai até a entrega definitiva das chaves ou
substituição do fiador.
F) não modificar o imóvel sem consentimento prévio e por
escrito do locador;
O locatário deve comunicar ao locador previamente e por escrito
qualquer mudança interna ou externa que pretenda realizar no
imóvel.
G) Entregar imediatamente ao locador os documentos de
cobrança de tributos e encargos condominiais, intimação,
multa ou exigência de autoridade pública;
É dever de o locatário entregar os documentos de cobranças de
impostos, do condomínio, qualquer intimação, multa ou exigência de
autoridade pública, mesmo que dirigida a ele e mesmo que tenha se
responsabilizado pelo pagamento.
H) Pagar as despesas de telefone, energia elétrica, gás, água e
esgoto;
O locatário é responsável pelas despesas a partir do mês seguinte ao
da locação. As despesas anteriores são de responsabilidade do
locador.
I) Permitir a vistoria do imóvel, mediante combinação prévia
de dia e hora;
O inquilino deve permitir a visita do locador ou seu representante ou
terceiros em dia e hora previamente agendados.
Não será válida cláusula contratual que determine a visita a qualquer
dia e hora.
Em contratos de adesão, tal cláusula é contrária ao CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR.
J)Cumprir integralmente a convenção de condomínio e os
regulamentos internos;
O locatário deverá se ajustar às regras de condomínio, que uma vez
descumpridas ensejam o despejo.
É legal a instituição/aplicação de multa pelo condomínio, desde que
autorizadas pela Assembleia.
O atraso no pagamento do condomínio pode ensejar a propositura da
ação de despejo.
K) Pagar o prêmio do seguro fiança;
Uma das garantias locatícias é o seguro fiança, que abarca não só o
aluguel, mas os encargos decorrentes da locação e ainda exonera o
locatário de apresentar um fiador.
L) Pagar as despesas ordinárias de condomínio.
Entre as despesas consideradas como ordinárias estão:
I – salários, encargos trabalhistas e contribuições previdenciárias de
funcionários, a partir da assinatura do contrato de locação;
II – consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso
comum;
III - limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências
de uso comum;
IV- manutenção e conservação das instalações e equipamentos
hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
V) a manutenção e conservação das instalações e equipamentos de
uso comum destinados à prática de esportes e lazer;
VI) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e
antenas coletivas;
VII) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e
hidráulicas de uso comum;
VIII- rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior
ao início da locação;
IX - reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no
custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas
anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.
DIREITO DE PREFERÊNCIA
No caso de venda, promessa de venda, cessão de direitos ou
promessa de cessão de direitos, ou ainda dação em pagamento
(entregar o bem para pagamento de uma dívida ou para a compra de
outro bem), o locatário tem preferência
na aquisição do imóvel. Isto quer dizer
que se ocorrer alguma dessas situações o
locatário deverá ser comunicado por
escrito e manifestar seu interesse ou não
na compra.
O direito de manifestação caduca em 30 (trinta) dias, contados da
notificação ou ciência inequívoca.
BENFEITORIAS
As benfeitorias necessárias, cuja finalidade é conservar o bem e
evitar sua deterioração, mesmo que não autorizadas pelo locador,
serão indenizáveis. As benfeitorias úteis, que aumentam ou facilitam o uso do bem, só
serão se autorizadas.
As voluptuárias (de embelezamento) não serão indenizáveis, mas
podem ser levantadas pelo locatário se não prejudicarem a estrutura
do imóvel.
Direito de retenção
O locatário de boa fé tem direito à retenção das benfeitorias
necessárias e úteis até ser indenizado.
ATENÇÃO: os contratos de adesão estão sujeitos ao CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR, que considera como cláusula abusiva a
renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
TIPOS DE GARANTIA NA LOCAÇÃO
Artigo 37 da Lei 8245/91 aceita quatro tipos de garantia. São elas:
I - caução;
II - fiança;
III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
As garantias podem ser dispostas no mesmo contrato da locação ou
em instrumento à parte e o locador não pode exigir mais de uma
garantia do locatário.
Na ausência de qualquer garantia o locador pode exigir o pagamento
antecipado do aluguel ou convencionar o pagamento para o 6º dia
útil do mês vincendo (que estiver vencendo).
Não havendo o pagamento pode o locador pedir o despejo.
Caução
É a garantia dada pelo inquilino ao proprietário do imóvel, mediante
depósito de bens (automóvel, dinheiro, terreno...) e registrado em
Cartório de Títulos e Documentos (bens móveis) ou de Cartório de
Registro de Imóveis (terreno, casa...).
Não pode exceder a três meses do valor do aluguel.
Fiança:
É uma garantia contratual prestada por terceiro, que recebe o nome
de fiador, que por sua vez responde pelo pagamento das obrigações
do inquilino.
Para ser fiador é necessário ter capacidade civil e ser proprietário de
imóvel. E se casado, deverá obter a anuência (assinatura) do
cônjuge para a fiança ter validade.
O seguro fiança:
É uma modalidade de garantia contratada junto a uma seguradora e
consiste no pagamento mensal de um valor correspondente à parte
do aluguel.
Normalmente, envolve os encargos como condomínio, água, energia
elétrica...
É um contrato de adesão sujeito à incidência do CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR.
Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento;
Nesta modalidade o locatário ou o fiador oferta seu fundo de
investimento como garantia à locação.
A cessão fiduciária em garantia deverá ser formalizada perante o
administrador do fundo, por meio do termo de cessão fiduciária e
deverá conter uma via do contrato de locação.
DO REAJUSTE DO ALUGUEL
A) Como é calculado o reajuste do aluguel?
É livre o acordo de reajuste entre locador e locatário, mas o índice de
atualização deverá ser aplicado anualmente e o preço da locação
fixado em real.
B) Quando ocorre o aumento do aluguel?
O aumento ocorre anualmente na data de aniversário do contrato.
Não confundir data de aniversário (data de assinatura do contrato)
com a data de pagamento do aluguel.
C) Qual a diferença entre revisão do aluguel e reajuste?
A revisão é o ajuste entre locador e locatário para aumentar ou
diminuir o preço do aluguel e só pode ocorrer após 3 anos da locação.
O reajuste é a atualização do valor do aluguel na data de aniversário
do contrato (anualmente), calculado pelo índice de inflação estipulado
em contrato ou pela lei.
D) E se não houver acordo entre as partes sobre o reajuste?
Diz a Lei do inquilinato que não havendo acordo entre as partes
poderá ser proposta ação revisional de aluguel.
E) Quais os índices mais utilizados na atualidade para reajuste
de aluguel?
São eles:
INPC: Índice Nacional de Preços ao Consumidor,
divulgado pelo IBGE.
IPC: Índice de Preços ao Consumidor, divulgado pela FIPE.
IGP-DI: Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna,
divulgado pela Fund. Getúlio Vargas.
IGP-M: Índice Geral de Preços e Mercado,
divulgado pela Fundação Getúlio Vargas.
IPCA: Índice de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo IBGE
DA CONTINUIDADE OU EXTINÇÃO DA LOCAÇÃO
A) Prorrogação por tempo indeterminado
Terminado o prazo ajustado no contrato e se o
locatário continuar no imóvel por mais de 30
(trinta) dias, sem manifestação em contrário
do locador, prorroga-se o contrato por prazo
indeterminável.
Normalmente, os contratos possuem vigência de 30 (trinta) meses,
mas as partes podem combinar prazo diferente (maior ou menor).
B) Denúncia
Diz à lei que ocorrendo a prorrogação da locação por tempo
indeterminado, nos contratos com vigência de 30 meses, o locador
pode denunciar o contrato a qualquer tempo.
Nos contratos com vigência menor de 30 meses o cancelamento do
contrato deve ser motivado (com justificativa).
O ideal é que a comunicação ao locatário ocorra por escrito, para que
o prazo de 30 (trinta) dias, que o inquilino tem para desocupar o
imóvel, possa ser contado corretamente.
C) Situações em que o contrato pode ser desfeito
O contrato pode ser desfeito pelos seguintes motivos:
I-acordo entre as partes;
II- infração legal ou do contrato;
III- atraso no pagamento dos alugueres ou encargos;
15
IV- necessidade de reparação no imóvel determinado pelo poder
Público;
V- alienação, venda ou cessão do imóvel (prazo para desocupação:
90 dias);
VI- extinção do contrato de trabalho do locatário (locação deverá
estar vinculada ao contrato de trabalho);
VII- para uso próprio do locador, de seu cônjuge ou companheiro e
dos ascendentes (pais/avós) ou descendentes (filhos/netos), desde
que não tenham residência própria;
VIII- demolição e edificação e para a realização de obras que
aumentem em 20% (vinte por cento) a área construída.
IX- extinção do usufruto ou fideicomisso (prazo para desocupação:
30 dias);
X- Tempo do contrato ultrapassar 5 (cinco) anos sem interrupção.
Morte das partes
Morrendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros (filhos,
cônjuge/companheiro, pais, irmãos ou pessoa determinada).
Morrendo o locatário ficarão obrigados, nos seus direitos e
obrigações, o cônjuge sobrevivente (esposa/esposo) ou o
companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as
pessoas que viviam na dependência econômica do falecido (pai/mãe,
filhos ou netos), desde que residentes no imóvel;
ATENÇÃO: morrendo o locatário o locador deverá ser notificado,
juntamente com o fiador, que poderá desistir da fiança no prazo de
30 (trinta) dias, contado do recebimento da comunicação.
Divórcio e fim da união estável
Ocorrendo o divórcio ou fim da união estável a locação residencial
prosseguirá automaticamente com o cônjuge (esposo/esposa) ou
companheiro que permanecer no imóvel.
ATENÇÃO: O locador e o fiador deverão ser notificados.
EMPRÉSTIMO, CESSÃO E SUBLOCAÇÃO
A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel
dependem do consentimento prévio e escrito do locador.
O locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a
sua oposição.
LOCAÇÃO PARA TEMPORADA
Locação para temporada é a destinada à residência provisória do
inquilino para a prática de lazer,
realização de cursos, tratamento de
saúde, realização de obras em seu
imóvel e outras situações em que a
locação ocorra em prazo inferior a
noventa dias.
Geralmente, esse tipo de locação envolve móveis que permanecem
no imóvel, por isso, é importante o locatário realizar a vistoria, com o
detalhamento do mobiliário e estado que se encontram esses bens.
O locador poderá receber antecipadamente o valor total dos aluguéis
e encargos, bem como, exigir uma das modalidades legais de
garantia, para atender às demais obrigações do contrato.
Terminada a locação, se o locatário permanecer no imóvel sem
manifestação em contrário do locador por mais de trinta dias,
presume-se prorrogada a locação por tempo indeterminado, não mais
sendo exigível o pagamento antecipado do aluguel e dos encargos.
PROCON Campinas www.procon.campinas.sp.gov.br ou contate a Prefeitura
de sua cidade.
.....
Dicas para uma locação segura
* No contrato deve constar nome e dados do locador, do locatário e do fiador, se houver; descrição e endereço do imóvel; data do início e prazo de locação; valor do aluguel; índice e periodicidade do reajuste (a lei define correção anual); forma, local e data de pagamento; tipo de garantia; responsável pelos encargos; destinação do imóvel – residencial, não residencial ou comercial; valor da multa em caso de rescisão; e termo de vistoria. Proprietário e inquilino devem guardar uma via assinada e datada.
* O termo ou laudo de vistoria deve conter todos os detalhes do estado de conservação do imóvel.
* Os fiadores respondem por todas as obrigações previstas no contrato até a entrega do imóvel.
* Atrasado o pagamento, podem ser cobrados multa e juros. A multa pode ser superior aos 2% previstos no Código de Defesa do Consumidor, pois a Lei do Inquilinato não estabelece limite.
O proprietário ou locador
* deve entregar o imóvel em condições de uso;
* só pode exigir um tipo de garantia (fiança, caução ou seguro-fiança);
* pode pedir pagamento antecipado do mês vincendo se não exigir outra garantia;
* deve pagar as taxas da imobiliária ou corretor e as taxas extras do condomínio, se for o caso;
* pode repassar o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ao locatário se for acordado no contrato;
* não pode reaver o imóvel antes do fim do contrato;
* deve dar preferência de compra ao locatário no caso de venda do imóvel.
O inquilino ou locatário
* deve verificar o valor da taxa de condomínio, se houver, antes de assinar o contrato;
* na locação de apartamento, deve pagar o seguro contra incêndio;
* pode participar das reuniões sobre despesas ordinárias do condomínio sem procuração;
* deve pagar as despesas ordinárias do condomínio;
* deve pedir autorização por escrito ao proprietário antes de alterar ou reformar o imóvel;
* se devolver o imóvel antes do vencimento do contrato, deve pagar a multa de rescisão prevista;
* para desocupar o imóvel depois de vencido o contrato, deve comunicar o locador por escrito com 30 dias de antecedência;
* ao desocupar o imóvel, deve realizar nova vistoria, devolver as chaves e solicitar ao locador um recibo de quitação geral e irrestrita;
* deve usar o imóvel para o fim a que se destina e devolvê-lo no mesmo estado em que o recebeu.
site o senado
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirSou locatario de um imóvel que, por qualquer motivo, um incêndio aconteceu a partir de um equipamento ligado em uma tomada, no quarto da minha filha de onze anos. Aconteceu as 11 horas da noite e, por sorte a mesma estava na sala vendo televisão. Gostaria de saber se o proprietário ou a empresa responsável não deveria arcar com as obras de reconstrução e recondicionamento do sistema elétrico do imóvel. Também gostaria de saber se não cabe danos morais numa ação dessas visto que, desde então minha filha se recusou a dormir em seu quarto, mesmo tendo sido completamente refeito e pago por mim.
ResponderExcluirA minha locatária mandou concertar um esquentador (de que sou proprietária) sem consulta prévia minha e pagou pelo concerto uma importância de 698,40 € quando eu poderia ter substituído o esquentador avariado por um preço consideravelmente inferior. Agora pede o reembolso. Como irei proceder?
ResponderExcluir