sexta-feira, 30 de setembro de 2016

Decisões sobre negativação do STJ

DECISÃO    25/05/2016 10:30
Prazo para manter nome em cadastro de consumo conta da data do vencimento da dívida, não da data da inscrição
Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em julgamento de recurso especial, que, vencida e não paga a obrigação, inicia-se, no dia seguinte, a contagem do prazo de cinco anos para a permanência de nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito, independentemente da efetivação da inscrição pelo credor.

Para o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, o termo inicial da contagem do prazo deveria ser o da data do registro, mas esse entendimento foi vencido pela divergência inaugurada pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Princípios
Para Sanseverino, considerar a data do registro como termo inicial seria possibilitar a permanência perpétua dessas anotações negativas, uma vez que bastaria que essas informações fossem repassadas a um novo banco de dados para que a contagem do prazo fosse novamente iniciada.

Ainda de acordo com Sanseverino, esse entendimento é o que melhor resguarda os princípios de proteção ao consumidor. “Parece-me que a interpretação que mais se coaduna com o espírito do Código, e, sobretudo, com os fundamentos para a tutela temporal do devedor, aí incluído o direito ao esquecimento, é aquela que considera como termo a quo do quinquênio a data do fato gerador da informação arquivada.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):  REsp 1316117
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=53294323&num_registro=201200758297&data=20160819&tipo=91&formato=PDF
https://drive.google.com/file/d/0B8nZRe8Hu17BQVBLd2pXR3Jacms/view
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Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
Em decisão unânime, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o prazo para anotação dos dados do devedor nos cadastros de restrição de crédito como Serasa, SPC e afins é de cinco anos, e não de três, como vinham entendendo alguns tribunais de Justiça. Interpretando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), os ministros decidiram que o prazo prescricional de cinco anos nele referido não diz respeito à ação de execução, mas sim a qualquer tipo de ação de cobrança.

A decisão do STJ significa, na prática, que, a partir de agora, contados cinco anos desde a data da negativação do nome do devedor, não poderão ser fornecidas sobre ele quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos bancos, empresas comerciais, fornecedores etc. 

A posição do STJ foi tomada por ocasião do julgamento de cinco recursos do SERASA contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que vinha aplicando o prazo de três anos como o máximo permitido para a manutenção dos dados negativos sobre o devedor nos serviços de proteção ao crédito. Para o TJ/RS, deveria aplicar-se ao período de negativação do devedor na base de dados de tais serviços o mesmo prazo prescricional fixado pelo novo Código Civil brasileiro para a ação de execução ou cambial, não se justificando que os dados negativos sobre o devedor permanecessem mesmo depois de encerrado o prazo legal possível para a cobrança do débito.

Mas, ao acolher os recursos do Serasa, o relator dos processos, ministro Humberto Gomes de Barros, decidiu que, na verdade, existem dois prazos a serem considerados na questão. Um, o de três anos, fixado pela redação do novo Código Civil, que se aplica à ação de execução, a chamada ação cambial, na cobrança de título de crédito, de vez que, decorrido o triênio, o devedor não mais pode ser executado por aquele débito, em razão de este ter sido fulminado pelo prazo prescricional. E o outro, exatamente o que se aplica ao caso, de cinco anos, o prazo de que dispõe o credor para exercer seu direito de cobrança como um todo, considerando-se que a execução é apenas uma das formas pelas quais o débito pode ser cobrado, pois existem ainda outras, como a ação monitória, a ação de locupletamento ou até mesmo a de cobrança pelo rito ordinário. 

Assim, para o STJ, ao se referir à prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, o CDC na verdade não restringiu o prazo da prescrição à cobrança tão-somente por meio da chamada ação cambial, a ação de execução propriamente dita, porque, mesmo se já prescrito o título executivo extrajudicial relativo ao débito, isto é, o cheque, a promissória ou outro título assemelhado, o credor tem garantido, pelo prazo legal de cinco anos, o exercício de outros meios processuais para tentar reaver seu crédito.

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Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
A inscrição indevida do nome de devedor em cadastros de proteção ao crédito, sem prévia comunicação por escrito, caracteriza danos morais que devem ser reparados com indenização pelo órgão responsável pela manutenção do cadastro. A afirmação foi feita pelo ministro Jorge Scartezzini, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso do consumidor Levis Antonio Favero contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre, do Rio Grande do Sul, que deverá pagar indenização de R$ 300.
Ele entrou na Justiça, afirmando que, ao tentar fazer compras, foi informado de restrições cadastrais formalizadas pela Brasil Telecom em seu nome, desde 10/6/2003, no valor de R$ 128,19. Segundo alegou, tais débitos são indevidos e seriam objeto de ação própria. Afirmou, ainda, que jamais foi informado de qualquer pendência no pagamento de contas telefônicas, ou de inscrição de seu nome em cadastros negativos de crédito.
Requereu, então, o cancelamento da inscrição negativa de seu nome e o pagamento de indenização por danos morais em valor que deveria ser arbitrado pela sentença. A ação foi, no entanto, julgada improcedente. "A irregularidade no defeito de informação não gera danos morais pela inclusão indevida, pois há simples falha do serviço cadastral de informar ao consumidor o registro negativo", afirmou o juiz.
A Quinta Câmara Cível da comarca de Porto Alegre manteve a sentença, negando provimento à apelação. "A ausência de prévia comunicação, ainda que macule o ato registral, não pode ensejar a pretensão indenizatória, já que dívida havia, cabendo ao autor a prova de sua inexistência", considerou.
No recurso especial para o STJ, o consumidor alegou ofensa ao artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial. A defesa sustentou ser devida a indenização por danos morais quando ausente a comunicação do registro do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito.
O recurso foi conhecido. "Na sistemática do CDC é imprescindível a comunicação ao consumidor de sua inscrição no cadastro de proteção ao crédito, afirmou o ministro Jorge Scartezzini, relator do processo, ao votar. "Independentemente da condição que o devedor ostenta – idôneo ou não, fiador ou avalista – tem direito de ser informado a respeito da negativação de seu nome", acrescentou.
Segundo o relator, a comunicação deve, ainda, acontecer antes do registro de débito em atraso. Para o ministro, a afirmação de ausência de danos também não procede. "A simples inscrição indevida do nome do recorrido no cadastro de devedores já é suficiente para gerar dano irreparável", afirmou. "O fato de não ter sido comprovado pelo autor a superveniência de embaraços por conta da anotação negativa – e com o fito de assegurar ao lesado justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, fixo a indenização em R$ 300,00", finalizou o ministro Jorge Scartezzini.

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Um consumidor de Porto Alegre já inscrito em cadastro de proteção ao crédito não conseguiu indenização por danos morais em decorrência de nova inscrição em lista de devedores, sem a prévia comunicação determinada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso especial do consumidor contra a decisão da Justiça gaúcha que negou o pedido de indenização. 

O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que a orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que a falta de comunicação prevista no artigo 43, parágrafo 2º, do CDC gera lesão indenizável. Isso porque, mesmo que a inadimplência do devedor seja verdadeira, ele tem o direito legal de ser comunicado para ter a oportunidade de esclarecer possível equívoco ou pagar a dívida. A responsabilidade pela comunicação é exclusivamente do banco de dados ou entidade cadastral. 

No entanto o caso julgado é singular. De início, o relator ressaltou que o consumidor não pediu o cancelamento da inscrição indevida, mas apenas a reparação financeira por danos morais. A irregularidade realmente ocorreu, uma vez que foi constatada a ausência de comunicação. Mas o autor já tinha outras duas anotações por emissão de cheque sem fundo, não questionou a existência da dívida, nem comprovou a sua quitação. 

Segundo o acórdão recorrido, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o dever de indenizar não decorre apenas da simples conduta ilícita praticado pela ré. É preciso averiguar, em cada caso concreto, a existência de dano efetivo. O tribunal estadual entendeu que, no caso julgado, não se pode admitir que a inscrição do nome do consumidor pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre tenha causado dor, vexame, sofrimento ou humilhação porque ele já estava inscrito. 

Para o ministro Aldir Passarinho Junior, diante dessas circunstâncias excepcionais, não há como indenizar o consumidor por ofensa moral considerando apenas a falta de notificação. Seguindo o entendimento do relator, os ministros da Quarta Turma, por unanimidade, não conheceram do recurso especial e julgaram improcedente a ação de indenização.
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