sexta-feira, 15 de novembro de 2013

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015993-53.2011.8.19.0209 e APELAÇÃO CÍVEL Nº 0078188-19.2011.8.19.0001

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0145532-85.2009.8.19.0001- legalidade da cobrança através da multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015993-53.2011.8.19.0209
APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE
APELANTE: JOAO EDUARDO DE SALLES NOBRE
APELADOS: OS MESMOS
RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE FREITAS CÂMARA

Direito do Consumidor. Demanda indenizatória.
Alegação de cobrança indevida de consumo de água,
afirmando o autor que a mesma não confere com o real
consumo. Comprovação de irregularidade na cobrança,
que em alguns meses apresentou valores excessivos.
Inércia da empresa ré na produção de prova capaz de
demonstrar a legalidade da cobrança. Correta a
determinação de refaturamento das cobranças com
base na média de consumo. Cobrança indevida. Dano
oral não configurado. Inexistência, na hipótese, de
constrangimentos que devam ser compensados,
tratando-se o caso de mero aborrecimento, incapaz de
gerar danos que pudessem ofender moralmente o
autor. Enunciado nº 75 da Súmula da Jurisprudência
Predominante deste Tribunal de Justiça. Tutela antecipada
parcialmente confirmada na sentença.
Astreintes incidentes apenas na parte em que foi
confirmada na sentença. Exclusão da multa relativa à
parte revogada na sentença. Afastamento da limitação
da multa quanto à parte confirmada na sentença.
Caráter coercitivo da medida. Recursos parcialmente providos.





DECISÃO
Trata-se de apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente demanda proposta por JOAO EDUARDO DE SALLES  NOBRE em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE, considerando-se comprovada a abusividade nas cobranças de fornecimento de água do imóvel do autor somente nos meses de maio e novembro de 2011, apresentando aumento exorbitante que não condiz com a média de consumo da família no imóvel.

Determinou que a ré procedesse à substituição do medidor. Revogou parcialmente a

tutela antecipada que tinha determinado o refaturamento das contas de março a maio

e novembro de 2011 e janeiro de 2012, considerando correta a medição neste período, e limitou a multa a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendendo que o autor estava inadimplente e continuou a usufruir dos serviços sem interrupção. Condenou a ré ao refaturamento das contas de maio e novembro de 2011 com base no volume diário médio de 2.470 litros, bem como daquelas que excedam 3.000 litros, até que a ré proceda à substituição do hidrômetro, e determinou o envio individual das faturas.

Jugou improcedente o pedido de compensação por dano moral, entendendo ter sido

causado mero aborrecimento ao autor com as cobranças indevidas, sem o corte no

fornecimento do serviço.


 Alega a demandada que o Código de Defesa do Consumidor não pode ser aplicado ao presente caso. Sustenta a legalidade das cobranças apuradas com base no consumo medido no hidrômetro. Aduz ser do consumidor a responsabilidade pela instalação do hidrômetro, afirmando que deve o autor arcas com as despesas da instalação. Pugna pela reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda


Interposto recurso pelo autor pretendendo a reforma da sentença para que a demandada seja condenada ao pagamento de uma compensação pelos danos morais causados com a falha na prestação de seus serviços, diante da ameaça de suspensão do abastecimento de água em seu imóvel.

Sustenta que a limitação da multa importa em estímulo ao descumprimento das

decisões, especialmente em decorrência do descumprimento da obrigação de fazer

imposta a ré, pugnando pela exclusão da limitação da multa diária aplicada.

Foi proferida decisão por este Relator, exercendo o juízo de admissibilidade dos recursos.

Foram apresentadas contrarrazões pelas partes, repisando as razões de seus recursos.


É o relatório. Passa-se à decisão.


Preambularmente, deixa-se de conhecer do agravo retido interposto pela concessionária de serviços públicos demandada, por não ter sido expressamente reiterado nas razões ou contrarrazões de apelação.

Insurgem-se os apelantes contra a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, determinando o refaturamento das contas abusivas cobradas acima do consumo médio do imóvel do autor, e julgou improcedente o pedido de compensação por dano moral. 


Inicialmente, deve-se esclarecer que na presente demanda deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os conceitos de fornecedor e consumidor enquadram-se perfeitamente no caso, ressaltando-se que, apesar de ser a primeira recorrente sociedade de economia mista, a legislação é clara no sentido de enquadrar como fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que se enquadre na definição legal.

Assim, em que pesem as alegações da primeira apelante ao afirmar que, por ser sociedade de economia mista, estaria regulamentada por legislação específica, relativa ao Decreto nº 553/76 e a Lei nº 11.445/07, é de se considerar aplicável ao caso, também, a legislação consumerista.

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade das cobranças relativas aos meses de maio e novembro de 2011, e a ocorrência ou não de dano moral causado ao autor, lembrando-se que não houve recurso contra a parte da sentença que reconheceu a regularidade das faturas relativas aos meses de março e abril de 2011 e janeiro de 2012.

Pelo que se depreende dos autos, restou devidamente demonstrado que as faturas de consumo de água referentes aos meses de maio e novembro de 2011 foram emitidas irregularmente.

Constata-se que em junho e em dezembro de 2010 o agravado recebeu cobranças nos valores de R$ 9.082,32 (nove mil e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos) e R$ 2.732,12 (dois mil setecentos e trinta e dois reais e doze centavos), respectivamente. Em decorrência da reclamação por ele efetuada, a  ré estornou os valores e refaturou as contas, passando a ser cobrada a quantia de R$ 782,79 (setecentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos) e R$ 779,45 (setecentos e setenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) (fls. 25). Registre-se que o autor afirma ter solicitado vistoria no hidrômetro, mas não foi atendido.

Por sua vez, nos meses de maio e novembro de 2011 foram cobrados os valores de R$ 6.404,87 (seis mil quatrocentos e quatro reais e oitenta e sete centavos) e R$ 4.925,40 (quatro mil novecentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos), com consumo apurado de 7.6060 e 5.9655 m³/dia, respectivamente (fls. 41, 103).


Conforme exposto pelo juízo de primeiro grau, a evolução do consumo de setembro de 2009 a maio de 2010 aponta uma média diária de 2.470 litros, e consumo máximo de 3.000 litros, fato não impugnado pelas partes, demonstrando a disparidade no valor das cobranças.


Isto demonstra que os valores relativos aos meses de maio e novembro de 2011 são realmente excessivos, apresentando medição de consumo de água muito acima do que regularmente é consumido na residência do recorrido.


É certo que incumbe à concessionária de serviços públicos a regularidade e segurança no fornecimento de seus serviços. Ocorre que não logrou a apelante comprovar a legitimidade da cobrança, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, tendo em vista o disposto no art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor. 


Caberia à apelante afastar a sua responsabilidade pelo ocorrido, lembrando-se que não comprovou inexistir defeito na prestação de seus serviços, ou que haja culpa exclusiva do usuário, capaz de comprovar serem exigíveis as cobranças realizadas. Porém, preferiu manter-se inerte quanto aos procedimentos acerca da demonstração de inexistência de irregularidade nas cobranças.


Logo, verifica-se que, não sendo comprovada a regularidade nas contas de consumo de água, devem ser ajustadas as cobranças como determinado na sentença.


Da mesma forma, deve ser mantida a sentença na parte em que determinou a substituição do hidrômetro diante das inconsistências nas leituras, lembrando-se, como exposto pelo juízo a quo, que foi proposto pela própria primeira apelante em audiência a substituição do medidor sem ônus para o autor (fls. 52).


Assim, nega-se provimento ao primeiro recurso.


No que se refere ao recurso do autor, segundo apelante, pretendendo uma compensação pelos danos morais que alega ter sofrido, não restaram os mesmos configurados.


Deve ser observado que o dano moral refere-se à ofensa à dignidade humana, não podendo ser banalizado, como no presente caso, em que foi causado mero aborrecimento ao autor com a cobrança indevida das faturas de água.


Ressalta-se que não restou configurada nenhuma cobrança ofensiva ao autor, não houve corte no fornecimento do serviço mesmo não tendo sido  efetuados os pagamentos, nem apontamento de seu nome em cadastros restritivos de crédito.


Não se vislumbra, na hipótese, a ocorrência de violação a direitos de personalidade que devam ser compensados, tratando-se o caso de mero aborrecimento, incapaz de gerar danos que pudessem ofender moralmente o autor, devendo prevalecer, no caso concreto, o entendimento já consagrado através do enunciado nº 75 da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Tribunal de Justiça, segundo o qual “o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte”.


Não deve, então, ser aplicada a medida compensatória por dano moral por não estarem configurados no caso em apreço os requisitos para o seu reconhecimento.


No que diz respeito à limitação da multa fixada em virtude do descumprimento da obrigação de fazer, cabe aqui prestar alguns esclarecimentos.


Verifica-se que foi proferida decisão pelo juízo de primeiro grau deferindo a tutela antecipada para determinar o refaturamento das contas relativas aos meses de março, abril e maio de 2011, em até dez dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), sendo certo que a demandada teve ciência da decisão somente em audiência, em 14 de setembro de 2011 (fls. 52).


Posteriormente, foi determinado também o refaturamento relativo aos meses de novembro de 2011 e janeiro de 2010, e em 13 de abril de 2012 foi proferida decisão majorando a multa diária relativa aos meses de março a maio de 2011 para R$ 200,00 (duzentos reais), e fixando a multa no mesmo valor para os meses de novembro de 2011 e janeiro de 2010 (fls. 139), uma vez que, conforme relatado pelo autor, a obrigação de fazer não foi cumprida pela ré.


Ocorre que, na sentença, a multa foi limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por não ter sido causado qualquer prejuízo ao autor.


Insta consignar que, no que se refere à parte da tutela antecipada que foi revogada na sentença, relativa ao refaturamento das contas dos meses de março e abril de 2011 e janeiro de 2012, que foram consideradas regulares, não há que se falar em incidência de multa.


Para que pudessem incidir as astreintes relativas às referidas contas, deveria ter sido confirmada na sentença a tutela antecipada integralmente, o que não ocorreu na hipóteses das faturas aqui apontadas, uma vez que a tutela antecipada foi confirmada apenas parcialmente, o que demonstra que ela foi revogada em parte na sentença. Assim, no que se refere à parte da tutela antecipada que foi revogada na sentença, não há que se falar em astreintes. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA COMINATÓRIA

IMPOSTA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE

CONFIRMAÇÃO NA SENTENÇA. CASO EM QUE A TUTELA

ANTECIPATÓRIA RESTOU REVOGADA QUANDO DA 


Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Segunda Câmara Cível

 Apelação Cível nº 0015993-53.2011.8.19.0209 PROLAÇÃO DA SENTENÇA DEFINITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. "Uma das funções das astreintes é compelir o cumprimento

de uma ordem judicial, restando, ao final, pois, dependente do

reconhecimento de que o direito material de fundo existe e, de

fato, beneficia a parte demandante. Do contrário, admitida a

manutenção da multa a par da improcedência do pedido,

estar-se-ia causando, indevidamente, e enriquecimento ilícito

e desmotivado de um dos litigantes." (REsp 1347726/RS, Rel.

Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em

27/11/2012, DJe 04/02/2013) 2. No caso concreto, o Tribunal

de origem consignou que a decisão deferindo o pedido de

tutela antecipada para o descadastramento do nome junto aos

órgãos restritivos de crédito, sob pena de multa diária, foi

expressamente revogada pela sentença e desta decisão a

parte ora recorrente não interpôs recurso, não havendo,

portanto, qualquer pronunciamento restabelecendo as

astreintes, não havendo falar-se, portanto, em execução.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 31926/RS, Rel. Ministro LUIS

FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em

11/06/2013, DJe 18/06/2013)


Logo, é de se dar parcial provimento ao primeiro recurso, para excluir a multa relativa à obrigação de fazer que foi revogada na sentença, relativa às faturas de março e abril de 2011 e janeiro de 2012, sendo certo que, sobre elas, não incide qualquer multa. 


Por sua vez, quanto às faturas de maio e novembro de 2011, que foram reconhecidas como abusivas, e com a confirmação, na sentença, da tutela antecipada que determinou o seu refaturamento, não há dúvidas de que incidem as multas aplicadas nas decisões de fls. 50 e 139, sem que se cogite de impor qualquer limitação

.

Vale ressaltar que a aplicação da multa nos casos de obrigação de fazer tem caráter coercitivo, a fim de se dar efetividade ao pronunciamento judicial. Não há que se falar, assim, em ausência de prejuízo à parte, uma vez que o objetivo da multa é forçar a parte a cumprir a obrigação, e não repor prejuízos causados à parte.


Logo, não há que se cogitar, na hipótese, de limitação das astreintes.


Desta forma, deve ser dado parcial provimento ao recurso do autor, no sentido de se excluir a limitação da multa relativa à parte da tutela antecipada confirmada na sentença, referente ao refaturamento das contas de maio e novembro de 2011.


Há que se esclarecer que, para apuração do valor da multa devida com relação à conta de maio de 2011, deve ser adotada a fração de um terço da multa originariamente fixada na primeira decisão antecipatória, que tinha determinado o refaturamento das contas de março, abril e maio de 2011 (levando-se em conta, quanto ao ponto, o fato de que o valor originariamente fixado em R$ 100,00 foi, posteriormente, majorado para R$ 200,00). Por sua vez, com relação à segunda  decisão, que determinou o refaturamento da conta vencida em novembro de 2011 e janeiro de 2012, deve ser aplicada a metade do valor ali fixado (já que a tutela antecipada foi confirmada apenas em relação a uma dessas parcelas).


Pelo exposto, decide-se no sentido de se dar parcial provimento aos recursos, liminarmente, na forma do art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, no sentido de se excluir a multa relativa à parte da tutela antecipada que foi revogada na sentença, e afastar a limitação da multa referente aos meses em que a tutela antecipada foi confirmada na sentença, nos termos expostos.


Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2013.



DES. ALEXANDRE FREITAS CÂMARA

 Relator


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0078188-19.2011.8.19.0001

APELANTE: SALAZAR CURADO DIAS E FILHOS LTDA

APELADA: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE

RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE FREITAS CÂMARA



Direito do Consumidor. Fornecimento de água. Alegação da

empresa autora de que teria solicitado o desligamento da

água em seu imóvel e de irregularidade nas cobranças.

Ausência de verossimilhança das alegações da autora.

Dispensada a produção de provas, não logrou a empresa

autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus

que lhe incumbia por força do disposto no art. 333, I, do CPC.

Pacífico o entendimento jurisprudencial de legalidade da

cobrança pela disponibilização do serviço de água. Cobrança

por estimativa. Vedação de cobrança por estimativa na falta

de hidrômetro. Enunciado nº 152 da Súmula deste Egrégio

Tribunal de Justiça. Refaturamento das contas com base na

tarifa mínima que se impõe. Prazo prescricional decenal da

cobrança de tarifa de água. Aplicação do Código Civil. Dano

moral que, no presente caso, dependia de prova, por se trata

de pessoa jurídica. Ausência de demonstração de

repercussão negativa para a pessoa jurídica ou à sua

imagem. Mero inadimplemento contratual. Dano moral não

configurado. Recurso parcialmente provido.



DECISÃO


Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente demanda declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória proposta por SALAZAR CURADO DIAS E FILHOS LTDA em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE, entendendo que o autor não comprovou ter solicitado o desligamento do serviço de fornecimento de água em seu imóvel, reconhecendo a regularidade da cobrança e inexistente dano moral a ser compensado.


Alega a empresa autora que devem ser levadas em consideração as regras da experiência comum no caso, afirmando não ser crível que a demandada tenha fornecido o serviço por mais de dez anos, sem qualquer contraprestação pecuniária, e não tenha sustado o fornecimento do serviço. Sustenta serem verossímeis as suas alegações, pugnando pela inversão do ônus da prova, e pela reforma da sentença para que seja julgada procedente a demanda.

Foram apresentadas contrarrazões pela ré, prestigiando a sentença.


É o relatório. Passa-se à decisão.


Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou improcedente a demanda em que pretendia a declaração de inexistência de débito, considerando o juízo de primeiro grau que a recorrente não comprovou ter solicitado o cancelamento do serviço, reconhecendo a regularidade da cobrança.

Alega a empresa apelante que o seu imóvel está desocupado desde 1997, afirmando que solicitou o desligamento da água, o que não foi feito pela  recorrida, uma vez que continua a lançar indevidamente cobranças pelo consumo estimado, aduzindo a ilicitude das cobranças.


Por sua vez, a apelada nega que a empresa autora tenha solicitado o cancelamento da matrícula, além de afirmar não ter ela efetuado o pagamento da taxa de supressão de ramal, sustentando a regularidade da cobrança por estimativa como contraprestação pelo serviço fornecido.

Pela prova colhida nos autos verifica-se que a empresa recorrente não comprovou que tenha solicitado o cancelamento do fornecimento de água de seu imóvel.


Com efeito, a recorrente alega que o imóvel estava desocupado desde 1997, mas não apresentou nenhuma prova, nem qualquer indício que pudesse demonstrar ter ela solicitado o desligamento de água em seu imóvel. A recorrente não apresentou nenhum documento, sequer apontou a data da suposta solicitação de cancelamento, com quem falou, ou até mesmo um número de protocolo de atendimento que pudesse demonstrar a verossimilhança de suas alegações.

Vale ressaltar que os únicos documentos acostados aos autos são referentes a uma carta endereçada a uma advogada, sem data e sem comprovante de entrega, descrevendo fatos pretéritos. O outro documento é uma carta endereçada à CEDAE, recebida em 01 de novembro de 2007, ou seja, praticamente dez anos após o suposto cancelamento, também relatando fatos passados, sendo certo que não são suficientes a comprovar os fatos por ela narrados (fls. 19/20). Não é crível se supor que a empresa tenha ficado por dez anos recebendo  cobranças supostamente indevidas sem tomar qualquer providência para solucionar a situação.


Registre-se que, o fato de não ter a recorrida suspendido o fornecimento do serviço não é suficiente a demonstrar a veracidade de suas alegações. O corte no fornecimento do serviço é mera liberalidade da apelada, não se podendo considerar este fato como suficiente a comprovar que a apelante solicitou o cancelamento do serviço, e que ele não era fornecido.

Portanto, a apelante não cumpriu o seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes previstos no artigo 333, I do Código de Processo Civil, ressaltando-se que a inversão do ônus probatório só deve ser concedida em casos excepcionais, o que não se caracteriza no presente caso, em que inexiste verossimilhança nas alegações da empresa apelante, além da facilidade de produção de provas capazes de comprovar os fatos, sendo estas dispensadas por ela.

Neste sentido:


2009.001.53948 - APELACAO - 1ª Ementa

DES. MAURICIO CALDAS LOPES - Julgamento: 10/09/2009 -

SEGUNDA CAMARA CIVEL

Ação ordinária. Danos materiais e morais. Cobrança de dívida

quitada. Negativação pretendidamente indevida. Omissão de

comunicação da iminência de negativação do nome do consumidor.

Sentença de improcedência. Apelação. Cerceamento de defesa. A

inversão do ônus além de operar ope judicis, não desonera o 

autor da prova dos fatos constitutivos de seu pedido.

Julgamento antecipado da lide incensurável se em provas nada

requereram as partes. Preliminar rejeitada. Negativação. À míngua

de prova da quitação da dívida que o autor admite contraída com o

réu, não se pode reputá-la indevida. A obrigação de comunicação

da iminência da negativação do nome do consumidor é do

respectivo banco de dados, não assim de seu credor. Recurso de

manifesta improcedência a que se nega seguimento.


2009.002.39184 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa

DES. CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 06/10/2009 -

DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL

DECISÃO MONOCRÁTICAAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO

REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUTORA QUE ALEGA

PRÁTICA DE ANATOCISMO. PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO

DE TUTELA PARA EXCLUSÃO DAS RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS.

MORA CONFESSADA. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES PREVISTAS

NO ART. 273 CPC. APONTE CONSUBSTANCIANDO EXERCÍCIO

REGULAR DE UM DIREITO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMBORA TRATE A

DEMANDA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA O ÔNUS DA PROVA

SÓ PODERÁ SER INVERTIDO EM SITUAÇÃO ESPECIAL, VEZ

QUE A REGRA GERAL IMPÕE AO AUTOR A NECESSIDADE DE

COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.

PROVA NEGATIVA QUE SE IMPOSTA AO AGRAVANTE

CONFIGURA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA

AMPLA DEFESA. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL

ACERCA DO TEMA. R. DECISÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO

MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DO ART. 557

DO CPC C/C. ART. 31, INCISO VIII DO REGIMENTO INTERNO

DESTE E. TRIBUNAL. 


Logo, não sendo comprovado o pedido de desligamento de água pela empresa recorrente, configura-se legítima a cobrança pela disponibilização dos serviços.

Ressalta-se que, mesmo que o serviço não estivesse sendo utilizado pela empresa autora em decorrência de possível corte no abastecimento diante da sua inadimplência, lembrando-se que este fato não foi comprovado nos autos, a questão é que, estando à sua disposição, a cobrança se mostra legal por aplicação do princípio da solidariedade, pelo qual todos devem contribuir para a manutenção da rede de fornecimento de água.

Contudo, merece parcial reforma a sentença no que se refere à aplicação da cobrança por estimativa impugnada pela autora.

Pelo que se depreende dos autos, inexistia hidrômetro instalado no imóvel da autora, sendo efetuada cobrança por estimativa, como se verifica pelas faturas acostadas e é confirmado pela própria recorrida (fls. 08, 43, 90). Vale lembrar que a jurisprudência é pacífica em vedar a cobrança por estimativa, como se verifica pelo Enunciado nº 152 da Súmula deste

Egrégio Tribunal de Justiça, prevendo que “A cobrança pelo fornecimento de água, na

falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima,

sendo vedada a cobrança por estimativa”. 


Logo, restou devidamente comprovado pelas faturas acostadas, e como por ela mesma confirmado, que era aplicada cobrança por estimativa no imóvel da apelante, o que é vedado.

Sendo assim, constata-se que, comprovada a irregularidade nas contas de consumo de água, devem ser canceladas as cobranças, e providenciado o refaturamento das contas pela tarifa mínima, baseada na súmula deste Tribunal acima apontada, que estipula que a tarifa mínima é o critério que se harmoniza com o Código de Defesa do Consumidor, perfeitamente aplicável ao caso aqui em apreço.


Neste sentido:


0294908-48.2009.8.19.0001 - APELACAO DES. ELISABETE FILIZZOLA - Julgamento: 21/03/2012 - SEGUNDA CAMARA CIVEL

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CEDAE.

FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA ILEGÍTIMA. EXCESSO

COMPROVADO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO

SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.

Incontroverso que a autora é titular de unidade consumidora, sendo

cliente da concessionária, desde janeiro/2008. Sabe-se que "a

cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou

defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima,

sendo vedada a cobrança por estimativa" (verbete sumular nº. 152,

deste E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA), o que ora não se avista,

impondo-se a emissão de novo documento de cobrança. Existe

dano moral a compensar, configurado in re ipsa, dada a ausência, 

no caso, de débito idôneo a autorizar a suspensão do serviço. E,

ademais, "a indevida interrupção na prestação de serviços

essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás natural configura

dano moral" (verbete sumular nº. 192, deste E. Tribunal de Justiça).

Considerando circunstâncias aviistadas, fixa-se o quantum

indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em prestígio à

razoabilidade e à proporcionalidade. PARCIAL PROVIMENTO DO

SEGUNDO RECURSO, COM FULCRO NO ARTIGO 557, § 1º-A,

DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DESPROVIMENTO DO

PRIMEIRO, COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO

DE PROCESSO CIVIL.


Frise-se que não se trata aqui de ausência de contraprestação pelos serviços fornecidos, mas de se determinar o refaturamento das cobranças de forma que a apelante pague pelo serviço compatível à sua disponibilização.

Ressalta-se, no que diz respeito ao prazo prescricional de cobrança de serviços de fornecimento de água, que restou pacificado o entendimento de que a prescrição do direito à cobrança das tarifas de fornecimento de água deve ser regida pelo Código Civil, não sendo aplicável o prazo quinquenal previsto no CDC.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.117.903, sob o regime de recursos repetitivos, de lavra do Ministro Luiz Fux, pacificou o entendimento de que o prazo prescricional do direito de cobrar tarifa por prestação de serviços de água é vintenário ou decenal, aplicado de acordo com o Código Civil. Confira-se:

 

REsp 1117903 / RS RECURSO ESPECIAL 2009/0074053-9

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE

CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO.

EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO.

FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.

TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO.

1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e

esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa

ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de

caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime

jurídico tributário estabelecido para as taxas (Precedentes do

Supremo Tribunal Federal: RE 447.536 ED, Rel. Ministro Carlos

Velloso, Segunda Turma, julgado em 28.06.2005, DJ 26.08.2005; AI

516402 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado

em 30.09.2008, DJe-222 DIVULG 20.11.2008 PUBLIC 21.11.2008;

e RE 544289 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira

Turma, julgado em 26.05.2009, DJe-113 DIVULG 18.06.2009

PUBLIC 19.06.2009. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

EREsp 690.609/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção,

julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; REsp 928.267/RS, Rel.

Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em

12.08.2009, DJe 21.08.2009; e EREsp 1.018.060/RS, Rel. Ministro

Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 09.09.2009, DJe 18.09.2009).

2. A execução fiscal constitui procedimento judicial satisfativo servil

à cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública, na qual se

compreendem os créditos de natureza tributária e não tributária

(artigos 1º e 2º, da Lei 6.830/80). 


Câmara Cível Apelação Cível nº 0078188-19.2011.8.19.0001

3. Os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço

público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, § 2º, da Lei

4.320/64), não lhes sendo aplicáveis as disposições constantes do

Código Tributário Nacional, máxime por força do conceito de tributo

previsto no artigo 3º, do CTN.

4. Consequentemente, o prazo prescricional da execução fiscal em

que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de

água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se

inaplicável o Decreto 20.910/32, uma vez que: "... considerando que

o critério a ser adotado, para efeito da prescrição, é o da natureza

tarifária da prestação, é irrelevante a condição autárquica do

concessionário do serviço público. O tratamento isonômico atribuído

aos concessionários (pessoas de direito público ou de direito

privado) tem por suporte, em tais casos, a idêntica natureza da

exação de que são credores. Não há razão, portanto, para aplicar

ao caso o art. 1º do Decreto 20.910/32, norma que fixa prescrição

em relação às dívidas das pessoas de direito público, não aos seus

créditos." (REsp 928.267/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,

Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009)

5. O Código Civil de 1916 (Lei 3.071) preceituava que: Art. 177. As

ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as

reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15

(quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas. (...)

Art. 179. Os casos de prescrição não previstos neste Código serão

regulados, quanto ao prazo, pelo art. 177." 6. O novel Código Civil

(Lei 10.406/2002, cuja entrada em vigor se deu em 12.01.2003), por

seu turno, determina que: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez

anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (...) Art. 2.028.

Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este

Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver 

 mais da metade do tempo estabelecido na lei

revogada."

7. Consequentemente, é vintenário o prazo prescricional da

pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de

água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do

Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á

de prazo prescricional decenal.

8. In casu, os créditos considerados prescritos referem-se ao

período de 1999 a dezembro de 2003, revelando-se decenal o

prazo prescricional, razão pela qual merece reforma o acórdão

regional.

9. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à

origem, para prosseguimento da execução fiscal, uma vez decenal

o prazo prescricional pertinente. Acórdão submetido ao regime do

artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.


Logo, como no caso em apreço os débitos da apelante foram contraídos desde 1997, é certo que, observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, o prazo prescricional é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

No que diz respeito ao dano moral, não tem razão a apelante.

Registre-se que a recorrente não apresentou qualquer situação que pudesse demonstrar que a cobrança indevida tenha causado uma repercussão negativa para a pessoa jurídica ou à sua imagem, situações indispensáveis a configurar o dano moral à pessoa jurídica, que deve ser comprovado. Contudo, não comprovou a recorrente a ocorrência de dano moral a ser compensado. Trata-se o caso de mero inadimplemento contratual.


Deve prevalecer, no caso concreto, o entendimento já consagrado através do enunciado nº 75 da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Tribunal de Justiça, segundo o qual “o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte”.

Portanto, deve ser negado provimento ao recurso nesta parte.


Sendo assim, deve ser dado PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, no sentido de se determinar o refaturamento das cobranças com base na aplicação da tarifa mínima, respeitado o prazo prescricional decenal.

Pelo exposto, deve ser dado parcial provimento ao recurso, liminarmente, na forma do art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, para se determinar o refaturamento das cobranças, com base na tarifa mínima, na forma acima exposta.


Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2013.




DES. ALEXANDRE FREITAS CÂMA


APELAÇÃO CÍVEL – ALEXANDRE CÂMARA - TJRJ

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