AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0145532-85.2009.8.19.0001- legalidade da cobrança através da multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias.
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APELANTE: JOAO EDUARDO DE SALLES NOBRE
APELADOS: OS MESMOS
RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE FREITAS CÂMARA
afirmando o autor que a mesma não confere com o real
consumo. Comprovação de irregularidade na cobrança,
que em alguns meses apresentou valores excessivos.
Inércia da empresa ré na produção de prova capaz de
demonstrar a legalidade da cobrança. Correta a
determinação de refaturamento das cobranças com
base na média de consumo. Cobrança indevida. Dano
oral não configurado. Inexistência, na hipótese, de
constrangimentos que devam ser compensados,
tratando-se o caso de mero aborrecimento, incapaz de
gerar danos que pudessem ofender moralmente o
autor. Enunciado nº 75 da Súmula da Jurisprudência
Predominante deste Tribunal de Justiça. Tutela antecipada
parcialmente confirmada na sentença.
Astreintes incidentes apenas na parte em que foi
confirmada na sentença. Exclusão da multa relativa à
parte revogada na sentença. Afastamento da limitação
da multa quanto à parte confirmada na sentença.
Caráter coercitivo da medida. Recursos parcialmente providos.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº
0015993-53.2011.8.19.0209
APELANTE: COMPANHIA
ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE APELANTE: JOAO EDUARDO DE SALLES NOBRE
APELADOS: OS MESMOS
RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE FREITAS CÂMARA
Direito do
Consumidor. Demanda indenizatória.
Alegação de cobrança
indevida de consumo de água, afirmando o autor que a mesma não confere com o real
consumo. Comprovação de irregularidade na cobrança,
que em alguns meses apresentou valores excessivos.
Inércia da empresa ré na produção de prova capaz de
demonstrar a legalidade da cobrança. Correta a
determinação de refaturamento das cobranças com
base na média de consumo. Cobrança indevida. Dano
oral não configurado. Inexistência, na hipótese, de
constrangimentos que devam ser compensados,
tratando-se o caso de mero aborrecimento, incapaz de
gerar danos que pudessem ofender moralmente o
autor. Enunciado nº 75 da Súmula da Jurisprudência
Predominante deste Tribunal de Justiça. Tutela antecipada
parcialmente confirmada na sentença.
Astreintes incidentes apenas na parte em que foi
confirmada na sentença. Exclusão da multa relativa à
parte revogada na sentença. Afastamento da limitação
da multa quanto à parte confirmada na sentença.
Caráter coercitivo da medida. Recursos parcialmente providos.
DECISÃO
Trata-se de
apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente demanda proposta
por JOAO EDUARDO DE SALLES NOBRE em face
de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE, considerando-se comprovada a
abusividade nas cobranças de fornecimento de água do imóvel do autor somente
nos meses de maio e novembro de 2011, apresentando aumento exorbitante que não
condiz com a média de consumo da família no imóvel.
Determinou que a ré
procedesse à substituição do medidor. Revogou parcialmente a
tutela antecipada
que tinha determinado o refaturamento das contas de março a maio
e novembro de 2011 e
janeiro de 2012, considerando correta a medição neste período, e limitou a
multa a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendendo que o autor estava
inadimplente e continuou a usufruir dos serviços sem interrupção. Condenou a ré
ao refaturamento das contas de maio e novembro de 2011 com base no volume diário
médio de 2.470 litros, bem como daquelas que excedam 3.000 litros, até que a ré
proceda à substituição do hidrômetro, e determinou o envio individual das
faturas.
Jugou improcedente o
pedido de compensação por dano moral, entendendo ter sido
causado mero
aborrecimento ao autor com as cobranças indevidas, sem o corte no
fornecimento do
serviço.
Alega a demandada que o Código de Defesa do
Consumidor não pode ser aplicado ao presente caso. Sustenta a legalidade das
cobranças apuradas com base no consumo medido no hidrômetro. Aduz ser do
consumidor a responsabilidade pela instalação do hidrômetro, afirmando que deve
o autor arcas com as despesas da instalação. Pugna pela reforma da sentença
para que seja julgada improcedente a demanda
Interposto recurso
pelo autor pretendendo a reforma da sentença para que a demandada seja
condenada ao pagamento de uma compensação pelos danos morais causados com a
falha na prestação de seus serviços, diante da ameaça de suspensão do
abastecimento de água em seu imóvel.
Sustenta que a
limitação da multa importa em estímulo ao descumprimento das
decisões,
especialmente em decorrência do descumprimento da obrigação de fazer
imposta a ré,
pugnando pela exclusão da limitação da multa diária aplicada.
Foi proferida
decisão por este Relator, exercendo o juízo de admissibilidade dos recursos.
Foram apresentadas
contrarrazões pelas partes, repisando as razões de seus recursos.
É o relatório.
Passa-se à decisão.
Preambularmente, deixa-se de conhecer do agravo retido interposto
pela concessionária de serviços públicos demandada, por não ter sido expressamente
reiterado nas razões ou contrarrazões de apelação.
Insurgem-se os apelantes contra a sentença que julgou parcialmente
procedente a demanda, determinando o refaturamento das contas abusivas cobradas
acima do consumo médio do imóvel do autor, e julgou improcedente o pedido de
compensação por dano moral.
Inicialmente,
deve-se esclarecer que na presente demanda deve ser aplicado o Código de Defesa
do Consumidor, uma vez que os conceitos de fornecedor e consumidor enquadram-se
perfeitamente no caso, ressaltando-se que, apesar de ser a primeira recorrente
sociedade de economia mista, a legislação é clara no sentido de enquadrar como
fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que se enquadre
na definição legal.
Assim, em que pesem
as alegações da primeira apelante ao afirmar que, por ser sociedade de economia
mista, estaria regulamentada por legislação específica, relativa ao Decreto nº
553/76 e a Lei nº 11.445/07, é de se considerar aplicável ao caso, também, a
legislação consumerista.
Cinge-se a controvérsia acerca da
regularidade das cobranças relativas aos meses de maio e novembro de 2011, e a ocorrência ou não de dano moral causado
ao autor, lembrando-se que não houve recurso contra a parte da sentença que
reconheceu a regularidade das faturas relativas aos meses de março e abril de
2011 e janeiro de 2012.
Pelo que se
depreende dos autos, restou devidamente demonstrado que as faturas de consumo
de água referentes aos meses de maio e novembro de 2011 foram emitidas
irregularmente.
Constata-se que em junho e em dezembro de
2010 o agravado recebeu cobranças nos valores de R$ 9.082,32 (nove mil e
oitenta e dois reais e trinta e dois centavos) e R$ 2.732,12 (dois mil
setecentos e trinta e dois reais e doze centavos), respectivamente. Em
decorrência da reclamação por ele efetuada, a
ré estornou os valores e refaturou as contas, passando a ser cobrada a
quantia de R$ 782,79 (setecentos e oitenta e dois reais e setenta e nove
centavos) e R$ 779,45 (setecentos e setenta e nove reais e quarenta e cinco
centavos) (fls. 25). Registre-se que o
autor afirma ter solicitado vistoria no hidrômetro, mas não foi atendido.
Por sua vez, nos meses de maio e novembro de 2011 foram cobrados
os valores de R$ 6.404,87 (seis mil quatrocentos e quatro reais e oitenta e sete
centavos) e R$ 4.925,40 (quatro mil novecentos e vinte e cinco reais e quarenta
centavos), com consumo apurado de 7.6060 e 5.9655 m³/dia, respectivamente (fls.
41, 103).
Conforme exposto
pelo juízo de primeiro grau, a evolução do consumo de setembro de 2009 a maio
de 2010 aponta uma média diária de 2.470 litros, e consumo máximo de 3.000
litros, fato não impugnado pelas partes, demonstrando a disparidade no valor
das cobranças.
Isto demonstra que
os valores relativos aos meses de maio e novembro de 2011 são realmente
excessivos, apresentando medição de consumo de água muito acima do que
regularmente é consumido na residência do recorrido.
É certo que incumbe à concessionária de serviços
públicos
a regularidade e segurança no fornecimento de seus serviços. Ocorre que não logrou
a apelante comprovar a legitimidade da cobrança, ônus que lhe competia e do
qual não se desincumbiu, tendo em vista o disposto no art. 14, § 3º, I e II, do
Código de Defesa do Consumidor.
Caberia à apelante
afastar a sua responsabilidade pelo ocorrido, lembrando-se que não comprovou
inexistir defeito na prestação de seus serviços, ou que haja culpa exclusiva do
usuário, capaz de comprovar serem exigíveis as cobranças realizadas. Porém,
preferiu manter-se inerte quanto aos procedimentos acerca da demonstração de
inexistência de irregularidade nas cobranças.
Logo, verifica-se que, não sendo comprovada a
regularidade nas contas de consumo de água, devem ser ajustadas as cobranças
como determinado na sentença.
Da mesma forma, deve ser mantida a sentença na parte em que
determinou a substituição do hidrômetro diante das inconsistências nas leituras, lembrando-se,
como exposto pelo juízo a quo, que foi proposto pela própria primeira apelante
em audiência a substituição do medidor
sem ônus para o autor (fls. 52).
Assim, nega-se
provimento ao primeiro recurso.
No que se refere ao
recurso do autor, segundo apelante, pretendendo uma compensação pelos danos
morais que alega ter sofrido, não restaram os mesmos configurados.
Deve ser observado que o dano moral refere-se
à ofensa à dignidade humana, não podendo ser banalizado, como no presente caso, em
que foi causado mero aborrecimento ao autor com a cobrança indevida das faturas
de água.
Ressalta-se que não
restou configurada nenhuma cobrança ofensiva
ao autor, não houve corte no fornecimento do serviço mesmo não tendo sido efetuados os pagamentos, nem apontamento de
seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Não se vislumbra, na
hipótese, a ocorrência de violação a direitos
de personalidade que
devam ser compensados, tratando-se o caso de mero aborrecimento, incapaz de
gerar danos que pudessem ofender moralmente o autor, devendo prevalecer, no
caso concreto, o entendimento já consagrado através do enunciado nº 75 da Súmula da Jurisprudência
Predominante deste Tribunal de Justiça, segundo o qual “o simples descumprimento de dever legal ou
contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura
dano moral,
salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da
parte”.
Não deve, então, ser
aplicada a medida compensatória por dano moral por não estarem configurados no
caso em apreço os requisitos para o seu reconhecimento.
No que diz respeito
à limitação da multa fixada em virtude do descumprimento da obrigação de fazer,
cabe aqui prestar alguns esclarecimentos.
Verifica-se que foi
proferida decisão pelo juízo de primeiro grau deferindo a tutela antecipada
para determinar o refaturamento das contas relativas aos meses de março, abril
e maio de 2011, em até dez dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem
reais), sendo certo que a demandada teve ciência da decisão somente em
audiência, em 14 de setembro de 2011 (fls. 52).
Posteriormente, foi
determinado também o refaturamento relativo aos meses de novembro de 2011 e
janeiro de 2010, e em 13 de abril de 2012 foi proferida decisão majorando a
multa diária relativa aos meses de março a maio de 2011 para R$ 200,00
(duzentos reais), e fixando a multa no mesmo valor para os meses de novembro de
2011 e janeiro de 2010 (fls. 139), uma vez que, conforme relatado pelo autor, a
obrigação de fazer não foi cumprida pela ré.
Ocorre que, na
sentença, a multa foi limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por
não ter sido causado qualquer prejuízo ao autor.
Insta consignar que,
no que se refere à parte da tutela antecipada que foi revogada na sentença,
relativa ao refaturamento das contas dos meses de março e abril de 2011 e
janeiro de 2012, que foram consideradas regulares, não há que se falar em
incidência de multa.
Para que pudessem incidir as astreintes
relativas às referidas contas, deveria ter sido confirmada na sentença a tutela
antecipada integralmente, o que não ocorreu na hipóteses das faturas aqui
apontadas, uma vez que a tutela antecipada foi confirmada apenas parcialmente,
o que demonstra que ela foi revogada em parte na sentença. Assim, no que se
refere à parte da tutela antecipada que foi revogada na sentença, não há que se
falar em astreintes. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça:
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
MULTA COMINATÓRIA
IMPOSTA EM SEDE DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
NECESSIDADE DE
CONFIRMAÇÃO NA
SENTENÇA. CASO EM QUE A TUTELA
ANTECIPATÓRIA RESTOU
REVOGADA QUANDO DA
Poder Judiciário Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Segunda Câmara Cível
Apelação Cível nº 0015993-53.2011.8.19.0209 PROLAÇÃO
DA SENTENÇA DEFINITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Uma das
funções das astreintes é compelir o cumprimento
de uma ordem
judicial, restando, ao final, pois, dependente do
reconhecimento de
que o direito material de fundo existe e, de
fato, beneficia a
parte demandante. Do contrário, admitida a
manutenção da multa
a par da improcedência do pedido,
estar-se-ia
causando, indevidamente, e enriquecimento ilícito
e desmotivado de um
dos litigantes." (REsp 1347726/RS, Rel.
Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
27/11/2012, DJe
04/02/2013) 2. No caso concreto, o Tribunal
de origem consignou
que a decisão deferindo o pedido de
tutela antecipada
para o descadastramento do nome junto aos
órgãos restritivos
de crédito, sob pena de multa diária, foi
expressamente
revogada pela sentença e desta decisão a
parte ora recorrente
não interpôs recurso, não havendo,
portanto, qualquer
pronunciamento restabelecendo as
astreintes, não
havendo falar-se, portanto, em execução.
3. Agravo regimental
não provido.
(AgRg nos EDcl no
AREsp 31926/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em
11/06/2013, DJe
18/06/2013)
Logo, é de se dar
parcial provimento ao primeiro recurso, para excluir a multa relativa à
obrigação de fazer que foi revogada na sentença, relativa às faturas de março e
abril de 2011 e janeiro de 2012, sendo certo que, sobre elas, não incide
qualquer multa.
Por
sua vez, quanto às faturas de maio e novembro de 2011, que foram reconhecidas
como abusivas, e com a confirmação, na sentença, da tutela antecipada que
determinou o seu refaturamento, não há dúvidas de que incidem as multas
aplicadas nas decisões de fls. 50 e 139, sem que se cogite de impor qualquer limitação
.
Vale ressaltar que a aplicação da multa
nos casos de obrigação de fazer tem caráter coercitivo, a fim de se dar
efetividade ao pronunciamento judicial. Não há que se falar, assim, em ausência
de prejuízo à parte, uma vez que o objetivo da multa é forçar a parte a cumprir
a obrigação, e não repor prejuízos causados à parte.
Logo, não há que se
cogitar, na hipótese, de limitação das astreintes.
Desta forma, deve
ser dado parcial provimento ao recurso do autor, no sentido de se excluir a
limitação da multa relativa à parte da tutela antecipada confirmada na
sentença, referente ao refaturamento das contas de maio e novembro de 2011.
Há que se esclarecer
que, para apuração do valor da multa devida com relação à conta de maio de
2011, deve ser adotada a fração de um terço da multa originariamente fixada na
primeira decisão antecipatória, que tinha determinado o refaturamento das
contas de março, abril e maio de 2011 (levando-se em conta, quanto ao ponto, o
fato de que o valor originariamente fixado em R$ 100,00 foi, posteriormente,
majorado para R$ 200,00). Por sua vez, com relação à segunda decisão, que determinou o refaturamento da
conta vencida em novembro de 2011 e janeiro de 2012, deve ser aplicada a metade
do valor ali fixado (já que a tutela antecipada foi confirmada apenas em
relação a uma dessas parcelas).
Pelo exposto,
decide-se no sentido de se dar parcial provimento aos recursos, liminarmente,
na forma do art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, no sentido de se
excluir a multa relativa à parte da tutela antecipada que foi revogada na
sentença, e afastar a limitação da multa referente aos meses em que a tutela
antecipada foi confirmada na sentença, nos termos expostos.
Rio de Janeiro, 07
de novembro de 2013.
DES. ALEXANDRE
FREITAS CÂMARA
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº
0078188-19.2011.8.19.0001
APELANTE: SALAZAR
CURADO DIAS E FILHOS LTDA
APELADA: COMPANHIA
ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE
RELATOR:
DESEMBARGADOR ALEXANDRE FREITAS CÂMARA
Direito do
Consumidor. Fornecimento de água. Alegação da
empresa autora de
que teria solicitado o desligamento da
água em seu imóvel e
de irregularidade nas cobranças.
Ausência de
verossimilhança das alegações da autora.
Dispensada a
produção de provas, não logrou a empresa
autora comprovar os
fatos constitutivos de seu direito, ônus
que lhe incumbia por
força do disposto no art. 333, I, do CPC.
Pacífico o
entendimento jurisprudencial de legalidade da
cobrança pela
disponibilização do serviço de água. Cobrança
por estimativa.
Vedação de cobrança por estimativa na falta
de hidrômetro.
Enunciado nº 152 da Súmula deste Egrégio
Tribunal de Justiça.
Refaturamento das contas com base na
tarifa mínima que se
impõe. Prazo prescricional decenal da
cobrança de tarifa
de água. Aplicação do Código Civil. Dano
moral que, no
presente caso, dependia de prova, por se trata
de pessoa jurídica.
Ausência de demonstração de
repercussão negativa
para a pessoa jurídica ou à sua
imagem. Mero
inadimplemento contratual. Dano moral não
configurado. Recurso
parcialmente provido.
DECISÃO
Trata-se de apelação
contra sentença que julgou improcedente demanda declaratória de inexistência de
débito cumulada com indenizatória proposta por SALAZAR CURADO DIAS E FILHOS
LTDA em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE, entendendo que o
autor não comprovou ter solicitado o desligamento do serviço de fornecimento de
água em seu imóvel, reconhecendo a regularidade da cobrança e inexistente dano moral
a ser compensado.
Alega a empresa
autora que devem ser levadas em consideração as regras da experiência comum no
caso, afirmando não ser crível que a demandada tenha fornecido o serviço por
mais de dez anos, sem qualquer contraprestação pecuniária, e não tenha sustado
o fornecimento do serviço. Sustenta serem verossímeis as suas alegações,
pugnando pela inversão do ônus da prova, e pela reforma da sentença para que seja
julgada procedente a demanda.
Foram apresentadas
contrarrazões pela ré, prestigiando a sentença.
É o relatório.
Passa-se à decisão.
Insurge-se a
apelante contra a sentença que julgou improcedente a demanda em que pretendia a
declaração de inexistência de débito, considerando o juízo de primeiro grau que
a recorrente não comprovou ter solicitado o cancelamento do serviço,
reconhecendo a regularidade da cobrança.
Alega a empresa
apelante que o seu imóvel está desocupado desde 1997, afirmando que solicitou o
desligamento da água, o que não foi feito pela
recorrida, uma vez que continua a lançar indevidamente cobranças pelo
consumo estimado, aduzindo a ilicitude das cobranças.
Por sua vez, a
apelada nega que a empresa autora tenha solicitado o cancelamento da matrícula,
além de afirmar não ter ela efetuado o pagamento da taxa de supressão de ramal,
sustentando a regularidade da cobrança por estimativa como contraprestação pelo
serviço fornecido.
Pela prova colhida
nos autos verifica-se que a empresa recorrente não comprovou que tenha
solicitado o cancelamento do fornecimento de água de seu imóvel.
Com efeito, a
recorrente alega que o imóvel estava desocupado desde 1997, mas não apresentou
nenhuma prova, nem qualquer indício que pudesse demonstrar ter ela solicitado o
desligamento de água em seu imóvel. A recorrente não apresentou nenhum
documento, sequer apontou a data da suposta solicitação de cancelamento, com
quem falou, ou até mesmo um número de protocolo de atendimento que pudesse
demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
Vale ressaltar que
os únicos documentos acostados aos autos são referentes a uma carta endereçada
a uma advogada, sem data e sem comprovante de entrega, descrevendo fatos
pretéritos. O outro documento é uma carta endereçada à CEDAE, recebida em 01 de
novembro de 2007, ou seja, praticamente dez anos após o suposto cancelamento,
também relatando fatos passados, sendo certo que não são suficientes a
comprovar os fatos por ela narrados (fls. 19/20). Não é crível se supor que a
empresa tenha ficado por dez anos recebendo
cobranças supostamente indevidas sem tomar qualquer providência para
solucionar a situação.
Registre-se que, o
fato de não ter a recorrida suspendido o fornecimento do serviço não é
suficiente a demonstrar a veracidade de suas alegações. O corte no fornecimento
do serviço é mera liberalidade da apelada, não se podendo considerar este fato
como suficiente a comprovar que a apelante solicitou o cancelamento do serviço,
e que ele não era fornecido.
Portanto, a apelante
não cumpriu o seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos
moldes previstos no artigo 333, I do Código de Processo Civil, ressaltando-se
que a inversão do ônus probatório só deve ser concedida em casos excepcionais,
o que não se caracteriza no presente caso, em que inexiste verossimilhança nas
alegações da empresa apelante, além da facilidade de produção de provas capazes
de comprovar os fatos, sendo estas dispensadas por ela.
Neste sentido:
2009.001.53948 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. MAURICIO CALDAS LOPES -
Julgamento: 10/09/2009 -
SEGUNDA CAMARA CIVEL
Ação ordinária. Danos materiais e
morais. Cobrança de dívida
quitada. Negativação pretendidamente
indevida. Omissão de
comunicação da iminência de
negativação do nome do consumidor.
Sentença de improcedência. Apelação.
Cerceamento de defesa. A
inversão do ônus além de operar ope
judicis, não desonera o
autor da prova dos fatos
constitutivos de seu pedido.
Julgamento antecipado da lide
incensurável se em provas nada
requereram as partes. Preliminar
rejeitada. Negativação. À míngua
de prova da quitação da dívida que o
autor admite contraída com o
réu, não se pode reputá-la indevida.
A obrigação de comunicação
da iminência da negativação do nome
do consumidor é do
respectivo banco de dados, não assim
de seu credor. Recurso de
manifesta improcedência a que se nega
seguimento.
2009.002.39184 - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 1ª Ementa
DES. CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento:
06/10/2009 -
DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL
DECISÃO MONOCRÁTICAAGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
AUTORA QUE ALEGA
PRÁTICA DE ANATOCISMO. PRETENSÃO DE
ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA PARA EXCLUSÃO DAS
RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS.
MORA CONFESSADA. AUSÊNCIA DAS
CONDIÇÕES PREVISTAS
NO ART. 273 CPC. APONTE
CONSUBSTANCIANDO EXERCÍCIO
REGULAR DE UM DIREITO. INDEFERIMENTO
DO PEDIDO DE
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMBORA
TRATE A
DEMANDA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA O
ÔNUS DA PROVA
SÓ PODERÁ SER INVERTIDO EM SITUAÇÃO
ESPECIAL, VEZ
QUE A REGRA GERAL IMPÕE AO AUTOR A
NECESSIDADE DE
COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU
DIREITO.
PROVA NEGATIVA QUE SE IMPOSTA AO
AGRAVANTE
CONFIGURA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA
AMPLA DEFESA. ENTENDIMENTO DESTE E.
TRIBUNAL
ACERCA DO TEMA. R. DECISÃO QUE SE
MANTÉM. RECURSO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
APLICAÇÃO DO ART. 557
DO CPC C/C. ART. 31, INCISO VIII DO
REGIMENTO INTERNO
DESTE E. TRIBUNAL.
Logo, não sendo
comprovado o pedido de desligamento de água pela empresa recorrente,
configura-se legítima a cobrança pela disponibilização dos serviços.
Ressalta-se que,
mesmo que o serviço não estivesse sendo utilizado pela empresa autora em
decorrência de possível corte no abastecimento diante da sua inadimplência,
lembrando-se que este fato não foi comprovado nos autos, a questão é que,
estando à sua disposição, a cobrança se mostra legal por aplicação do princípio
da solidariedade, pelo qual todos devem contribuir para a manutenção da rede de
fornecimento de água.
Contudo, merece
parcial reforma a sentença no que se refere à aplicação da cobrança por
estimativa impugnada pela autora.
Pelo que se
depreende dos autos, inexistia hidrômetro instalado no imóvel da autora, sendo
efetuada cobrança por estimativa, como se verifica pelas faturas acostadas e é
confirmado pela própria recorrida (fls. 08, 43, 90). Vale lembrar que a
jurisprudência é pacífica em vedar a cobrança por estimativa, como se verifica
pelo Enunciado nº 152 da Súmula deste
Egrégio Tribunal de
Justiça, prevendo que “A cobrança pelo fornecimento de água, na
falta de hidrômetro
ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima,
sendo vedada a
cobrança por estimativa”.
Logo, restou
devidamente comprovado pelas faturas acostadas, e como por ela mesma
confirmado, que era aplicada cobrança por estimativa no imóvel da apelante, o
que é vedado.
Sendo assim,
constata-se que, comprovada a irregularidade nas contas de consumo de água,
devem ser canceladas as cobranças, e providenciado o refaturamento das contas
pela tarifa mínima, baseada na súmula deste Tribunal acima apontada, que
estipula que a tarifa mínima é o critério que se harmoniza com o Código de
Defesa do Consumidor, perfeitamente aplicável ao caso aqui em apreço.
Neste sentido:
0294908-48.2009.8.19.0001 - APELACAO DES.
ELISABETE FILIZZOLA - Julgamento: 21/03/2012 - SEGUNDA CAMARA CIVEL
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CEDAE.
FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA
ILEGÍTIMA. EXCESSO
COMPROVADO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO
DO
SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE
IPSA.
Incontroverso que a autora é titular
de unidade consumidora, sendo
cliente da concessionária, desde
janeiro/2008. Sabe-se que "a
cobrança pelo fornecimento de água,
na falta de hidrômetro ou
defeito no seu funcionamento, deve
ser feita pela tarifa mínima,
sendo vedada a cobrança por
estimativa" (verbete sumular nº. 152,
deste E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA), o que
ora não se avista,
impondo-se a emissão de novo
documento de cobrança. Existe
dano moral a compensar, configurado
in re ipsa, dada a ausência,
no caso, de débito idôneo a autorizar
a suspensão do serviço. E,
ademais, "a indevida interrupção
na prestação de serviços
essenciais de água, energia elétrica,
telefone e gás natural configura
dano moral" (verbete sumular nº.
192, deste E. Tribunal de Justiça).
Considerando circunstâncias
aviistadas, fixa-se o quantum
indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro
mil reais), em prestígio à
razoabilidade e à proporcionalidade.
PARCIAL PROVIMENTO DO
SEGUNDO RECURSO, COM FULCRO NO ARTIGO
557, § 1º-A,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E
DESPROVIMENTO DO
PRIMEIRO, COM FULCRO NO ARTIGO 557,
CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL.
Frise-se que não se
trata aqui de ausência de contraprestação pelos serviços fornecidos, mas de se
determinar o refaturamento das cobranças de forma que a apelante pague pelo
serviço compatível à sua disponibilização.
Ressalta-se, no que
diz respeito ao prazo prescricional de cobrança de serviços de fornecimento de
água, que restou pacificado o entendimento de que a prescrição do direito à
cobrança das tarifas de fornecimento de água deve ser regida pelo Código Civil,
não sendo aplicável o prazo quinquenal previsto no CDC.
O Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.117.903, sob o regime de
recursos repetitivos, de lavra do Ministro Luiz Fux, pacificou o entendimento
de que o prazo prescricional do direito de cobrar tarifa por prestação de
serviços de água é vintenário ou decenal, aplicado de acordo com o Código
Civil. Confira-se:
REsp 1117903 / RS RECURSO
ESPECIAL 2009/0074053-9
Ementa
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ARTIGO
543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO.
FORNECIMENTO DE
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
TARIFA/PREÇO
PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO.
1. A natureza
jurídica da remuneração dos serviços de água e
esgoto, prestados
por concessionária de serviço público, é de tarifa
ou preço público,
consubstanciando, assim, contraprestação de
caráter
não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime
jurídico tributário
estabelecido para as taxas (Precedentes do
Supremo Tribunal
Federal: RE 447.536 ED, Rel. Ministro Carlos
Velloso, Segunda
Turma, julgado em 28.06.2005, DJ 26.08.2005; AI
516402 AgR, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado
em 30.09.2008,
DJe-222 DIVULG 20.11.2008 PUBLIC 21.11.2008;
e RE 544289 AgR,
Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira
Turma, julgado em
26.05.2009, DJe-113 DIVULG 18.06.2009
PUBLIC 19.06.2009.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
EREsp 690.609/RS,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção,
julgado em
26.03.2008, DJe 07.04.2008; REsp 928.267/RS, Rel.
Ministro Teori
Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em
12.08.2009, DJe
21.08.2009; e EREsp 1.018.060/RS, Rel. Ministro
Castro Meira,
Primeira Seção, julgado em 09.09.2009, DJe 18.09.2009).
2. A execução fiscal
constitui procedimento judicial satisfativo servil
à cobrança da Dívida
Ativa da Fazenda Pública, na qual se
compreendem os
créditos de natureza tributária e não tributária
(artigos 1º e 2º, da
Lei 6.830/80).
Câmara Cível Apelação
Cível nº 0078188-19.2011.8.19.0001
3. Os créditos
oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço
público integram a
Dívida Ativa não tributária (artigo 39, § 2º, da Lei
4.320/64), não lhes
sendo aplicáveis as disposições constantes do
Código Tributário
Nacional, máxime por força do conceito de tributo
previsto no artigo
3º, do CTN.
4. Consequentemente,
o prazo prescricional da execução fiscal em
que se pretende a
cobrança de tarifa por prestação de serviços de
água e esgoto
rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se
inaplicável o
Decreto 20.910/32, uma vez que: "... considerando que
o critério a ser
adotado, para efeito da prescrição, é o da natureza
tarifária da
prestação, é irrelevante a condição autárquica do
concessionário do
serviço público. O tratamento isonômico atribuído
aos concessionários
(pessoas de direito público ou de direito
privado) tem por
suporte, em tais casos, a idêntica natureza da
exação de que são
credores. Não há razão, portanto, para aplicar
ao caso o art. 1º do
Decreto 20.910/32, norma que fixa prescrição
em relação às
dívidas das pessoas de direito público, não aos seus
créditos."
(REsp 928.267/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Seção,
julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009)
5. O Código Civil de
1916 (Lei 3.071) preceituava que: Art. 177. As
ações pessoais
prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as
reais em 10 (dez),
entre presentes, e entre ausentes, em 15
(quinze), contados
da data em que poderiam ter sido propostas. (...)
Art. 179. Os casos
de prescrição não previstos neste Código serão
regulados, quanto ao
prazo, pelo art. 177." 6. O novel Código Civil
(Lei 10.406/2002,
cuja entrada em vigor se deu em 12.01.2003), por
seu turno, determina
que: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez
anos, quando a lei
não lhe haja fixado prazo menor. (...) Art. 2.028.
Serão os da lei
anterior os prazos, quando reduzidos por este
Código, e se, na
data de sua entrada em vigor, já houver
mais da metade do tempo estabelecido na lei
revogada."
7. Consequentemente,
é vintenário o prazo prescricional da
pretensão executiva
atinente à tarifa por prestação de serviços de
água e esgoto, cujo
vencimento, na data da entrada em vigor do
Código Civil de
2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á
de prazo
prescricional decenal.
8. In casu, os
créditos considerados prescritos referem-se ao
período de 1999 a
dezembro de 2003, revelando-se decenal o
prazo prescricional,
razão pela qual merece reforma o acórdão
regional.
9. Recurso especial
provido, determinando-se o retorno dos autos à
origem, para
prosseguimento da execução fiscal, uma vez decenal
o prazo
prescricional pertinente. Acórdão submetido ao regime do
artigo 543-C, do
CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
Logo, como no caso
em apreço os débitos da apelante foram contraídos desde 1997, é certo que,
observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, o prazo
prescricional é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
No que diz respeito
ao dano moral, não tem razão a apelante.
Registre-se que a
recorrente não apresentou qualquer situação que pudesse demonstrar que a
cobrança indevida tenha causado uma repercussão negativa para a pessoa jurídica
ou à sua imagem, situações indispensáveis a configurar o dano moral à pessoa
jurídica, que deve ser comprovado. Contudo, não comprovou a recorrente a ocorrência
de dano moral a ser compensado. Trata-se o caso de mero inadimplemento
contratual.
Deve prevalecer, no
caso concreto, o entendimento já consagrado através do enunciado nº 75 da
Súmula da Jurisprudência Predominante deste Tribunal de Justiça, segundo o qual
“o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero
aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração
advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte”.
Portanto, deve ser
negado provimento ao recurso nesta parte.
Sendo assim, deve
ser dado PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, no sentido de se determinar o
refaturamento das cobranças com base na aplicação da tarifa mínima, respeitado o prazo prescricional decenal.
Pelo exposto, deve
ser dado parcial provimento ao recurso, liminarmente, na forma do art. 557, §
1º-A do Código de Processo Civil, para se determinar o refaturamento das
cobranças, com base na tarifa mínima, na forma acima exposta.
Rio de Janeiro, 07
de novembro de 2013.
DES. ALEXANDRE FREITAS CÂMA
APELAÇÃO
CÍVEL – ALEXANDRE CÂMARA - TJRJ
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