sábado, 12 de abril de 2014

Hipossuficiência é

Hipossuficiência é uma situação que determina a falta de suficiência para realizar ou praticar algum ato, ou seja, é uma situação de inferioridade que indica uma falta de capacidade para realizar algo.

Consumidor segundo CDC , art. 2º. é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Sendo assim, entende-se por Consumidor Hipossuficiente aquele que se encontra em situação de impotência ou de inferioridade na relação de consumo, ou seja, está em desvantagem em relação ao fornecedor, decorrente da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
Em relação ao elemento consistente na hipossuficiência do consumidor há de se ter em consideração sua realidade social (econômica), com projeção imediata em suas condições processuais de produzir a prova da alegação. A hipossuficiência, assim, tem origem no reconhecimento da existência de verdadeira desigualdade sócio-econômico entre as partes no processo. Esta desigualdade há de ser tal que os meios postos à disposição do consumidor para se desincumbir da produção da prova de sua alegação, se revelam de difícil aquisição, seja por dificuldades patrimoniais (locomoção, condução de testemunhas, honorários periciais, etc.), seja por assistência judiciária desprovida dos mesmos recursos disponíveis à outra parte (contratação de peritos, juntada de documentos, confecção de plantas, visita a locais, etc.). A hipossuficiência tem natureza extra-processual, assentada na realidade sócio-econômica do consumidor.
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Hipossuficiência e insuficiência de recursos. Em todas as intervenções legislativas relacionadas ao tema da hipossuficiência, pode-se apreender, com facilidade, uma ligação umbilical que o legislador constitucional e infra-constitucional faz do direito de acesso à Justiça com as condições econômicas da pessoa. Apenas terá “assistência jurídica integral” (CF, 5º LXXIV) aquele que “comprovar insuficiência de recursos”; essa insuficiência de recursos diz respeito a impossibilidade de suportar as despesas com a contratação de advogado, as custas do processo (CPC, 19) e quaisquer gastos relacionados com a atuação em Juízo ou fora dele na defesa ou afirmação de direitos. É “instituto pré-processual”, na lição de Pontes de Miranda, não sendo indispensável a existência de processo judicial para o seu reconhecimento. 

Enquanto que a assistência jurídica integral e o benefício da justiça gratuita são direitos constitucionalmente garantidos a qualquer cidadão que “comprove insuficiência de recursos”, a condição de hipossuficiente depende do preenchimento de requisitos materiais, legais e processuais, não constituindo garantia processual e nem direito subjetivo da parte assistida juridicamente por órgão da Defensoria Pública. Não basta ter reconhecida a condição de “necessitado” (Lei 1.060/50, 2º par. un.), para também ser reconhecida a condição qualificada de “hipossuficiente”. 
A hipossuficiência e a relação de consumo.hipossuficiência possibilita à parte reconhecida como hipossuficiente, o exercício de um “direito básico” do consumidor, qual seja, a inversão do ônus da prova. A hipossuficiência somente tem existência e aplicação em processos judiciais onde se discuta alguma relação de consumo, ou seja, aquela onde estão presentes um “consumidor” (Lei 8.078/90, 2º) e um “fornecedor” (idem, 3º), e o objeto da relação jurídica existente entre os mesmos seja um produto ou serviço oferecido indistintamente no mercado. 
A hipossuficiência se apreende apenas dentro da relação processual, após a verificação da condição das partes litigantes e do objeto material do litígio; nem todo consumidor é hipossuficiente, embora possa ser “necessitado”; mas o hipossuficiente tem quer ser antes um consumidor. A existência de uma demanda onde se discuta alguma relação de consumo, portanto, é pressuposto básico para se perquirir sobre o reconhecimento da condição da parte como hipossuficiente. 

Até o momento, o legislador não previu tal situação em outras relações processuais ou materiais; embora não haja vedação constitucional ou legal para tanto, é de se considerar que a hipossuficiência tem por escopo garantir o princípio de igualdade entre as partes no processo, tratando desigualmente partes que são desiguais em suas condições pessoais de existência, como por exemplo, uma grande empresa e um consumidor de residente em bairros populares.


Vulnerabilidade X Hipossuficiência

Elementos distintivos entre a vulnerabilidade do consumidor e sua hipossuficiência no mercado de consumo, já que os conceitos apresentam realidades jurídicas distintas, bem como conseqüências jurídicas diversas. Embora haja essas diferenças é comum a utilização desses termos como sinônimos.
O princípio da vulnerabilidade é um traço inerente a todo consumidor de acordo com o art. 4º, inciso I do CDC. Já a hipossuficiência é uma marca pessoal de cada consumidor que deve ser auferida pelo juiz no caso concreto, tendo em vista o art. 6º, inciso VIII do CDC que assim dispõe:
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (grifamos).
Portanto, é errônea a utilização dos termos como sinônimos, já que se assim o fosse, todo consumidor teria direito à inversão do ônus da prova.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8648/o-principio-da-vulnerabilidade-e-a-defesa-do-consumidor-no-direito-brasileiro#ixzz2yh3heGr4
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A finalidade precípua da condição de hipossuficiente da parte consumidora, portanto, é restabelecer sua igualdade jurídico-processual na defesa de seus interesses frente ao fornecedor.

A hipossuficiência de informação conduz, quase sempre, ao reconhecimento da hipossuficiência; não basta ser pobre e ser assistido juridicamente; imprescindível que a informação recebida pelo consumidor tenha sido adequada e que o mesmo tenha condições pessoais de entender o direito que pretende exercer. Na falta destes elementos, o consumidor faz jus ao reconhecimento de sua condição carente de uma maior proteção processual. A preocupação do fornecedor quanto à qualidade da informação prestada deve ser diretamente proporcional às próprias condições pessoais do consumidor: quanto mais carente, melhor e mais compreensível deve ser a informação concernente ao produto ou ao serviço a ele dirigido. O dano causado pelo produto ou pelo serviço e que seja deduzido em Juízo, assim, estará diretamente ligado às condições do consumidor na apreensão e compreensão das informações recebidas pelo fornecedor (v.g., a utilização de um bujão de gás, a troca de lâmpadas, a utilização de determinado remédio, etc.).

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A condição de hipossuficiente, em princípio, somente pode ser reconhecida à parte consumidora, se presente esta tripla manifestação, posto que, embora a hipossuficiência econômica possa, na maioria das vezes, ensejar a ocorrência da hipossuficiência técnica e jurídica, tal encadeamento lógico não é inevitável. A parte consumidora pobre, mal informada e má assistida, é evidentemente hipossuficiente, para os fins do art. 6º inc. VIII da Lei 8.078/90 (devendo, então, ser analisada a verossimilhança de sua alegação). A hipossuficiência econômica, por si, garante apenas o reconhecimento da condição de “necessitado”, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei 1.060/50, não sendo bastante para ser considerado hipossuficiente para os fins protetivos do Código do Consumidor.
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 Existe correlação entre o conceito de hipossuficiência e de necessitado, conforme previsto na Lei 1.050/60, posto que se refere à parte, considerada como consumidor, que não dispõe dos meios econômicos próprios e suficientes para prover às despesas do processo sem prejuízo do sustento de si e de sua família. Desta forma, ao deferir à parte consumidora a assistência judiciária (através de órgão estatal ou privado, ou profissional particular, incumbido da defesa de seus interesses em juízo) e conceder-lhe a gratuidade de justiça, o Juiz também já reconheceu sua condição de hipossuficiente econômico, preenchendo parte de um dos requisitos previstos no inc. VIII do art. 6º da Lei 8.078/904.

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